TRT1 - 0100904-43.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/09/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 19:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae4e35 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoar o R.Os. de ID .9d42a78 e id. 87c4447, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA - BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA -
05/09/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
05/09/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
05/09/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
05/09/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELIO MARTINS MAIA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/09/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0061437 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados ao id. ee971c3 e devolução do prazo recursal. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA - BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA -
27/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
27/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
27/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
27/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
26/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
22/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df5fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em face de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA e BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA decide conhecer dos embargos de declaração das acionadas, e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para sanar a contradição suscitada e determinar a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à atualização monetária. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 852a4f0. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 20 de agosto de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELIO MARTINS MAIA DA SILVA -
20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
20/08/2025 15:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
20/08/2025 15:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
20/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/08/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
08/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/08/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852a4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em face de BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA e BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar as parcelas de: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; b) indenização equivalente a 35 (trinta e cinto) minutos extras por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; c) indenização pelo período supresso do intervalo interjornada de 11 horas estabelecido pelo artigo 66 do Diploma Consolidado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; d) indenização pela diferença do auxílio-alimentação, observando-se o montante de R$10,00 (dez reais por dia) quitado, bem como os valores indicados nas normas coletivas: R$23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) na CCT 2019/2020, 01.05.2019 a 30.04.2020; R$24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) na CCT 2020/2022, de 01.05.2020 até 30.04.2022; e R$26,00 (vinte e seis reais) na CCT 2022/2023, 01.05.2022 e 30.04.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação foi realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 1.440,30, incidentes sobre R$ 72.015,09, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 30 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA - BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA -
30/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
30/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
30/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
30/07/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.440,30
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30/07/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
30/07/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
28/07/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/07/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 13:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/07/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/06/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 16:01
Juntada a petição de Réplica
-
11/03/2025 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/03/2025 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 13:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/02/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELIO MARTINS MAIA DA SILVA em 17/02/2025
-
29/01/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100904-43.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: TELIO MARTINS MAIA DA SILVA RECLAMADO: BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): TELIO MARTINS MAIA DA SILVA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 11/03/2025 13:55 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) Informem as partes, em 5 dias, se pretendem a conversão da demanda para o modo 100% digital, valendo o silêncio como concordância, cientes de que as notificações serão realizadas através de DEJT e endereço eletrônico; (2) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (3) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELIO MARTINS MAIA DA SILVA -
27/01/2025 23:41
Expedido(a) notificação a(o) BELLA KASA MOVEIS E DECORACOES LTDA
-
27/01/2025 23:41
Expedido(a) notificação a(o) BRM APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
27/01/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
27/01/2025 23:39
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 13:55 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/01/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) TELIO MARTINS MAIA DA SILVA
-
19/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
19/12/2024 13:39
Audiência inicial cancelada (11/03/2025 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/12/2024 13:02
Audiência inicial designada (11/03/2025 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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