TRT1 - 0101210-62.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GABRIEL DE MORAES CAPINAM em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb736a0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se e homologa-se o acordo trazido pelas partes, observando-se o poder geral de cautela que deve ter a Magistrada, os deveres do cargo e os parâmetros habitualmente adotados nesta serventia.
A C O R D O As reclamadas pagarão a importância líquida e disponível, no total de R$ 50.400,00, sendo R$ 48.000,00 ao reclamante e R$ 2.400,00 referentes aos honorários advocatícios, em 10 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.800,00 ao reclamante e R$1.200,00 de honorários, no dia 13/02/2025. 2ª parcela, de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.800,00 ao reclamante e R$1.200,00 de honorários, no dia 13/03/2025. 3ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 14/04/2025. 4ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 13/05/2025. 5ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 13/06/2025. 6ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 14/07/2025. 7ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 13/08/2025. 8ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 15/09/2025. 9ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 13/10/2025. 10ª parcela, de R$ 4.800,00, no dia 13/11/2025.
Todas as parcelas serão pagas mediante depósito na conta-corrente da patrona do autor, Drª Camila Coutinho Linhares (em conta conjunta com Dr.
Luiz Claudio Debiasco Gonçalves), CPF nº *15.***.*09-23, agência 2890, conta-corrente nº22063-2 do Banco CEF.
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada quanto ao extinto objeto da execução.
Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT.
Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
As partes declaram que, da transação, R$ 9.204,20 correspondem à parcelas de natureza salarial, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como que a transação é composta das seguintes parcelas de natureza indenizatória: correspondentes a diferença de aviso prévio indenizado (R$2.914,49), diferença de férias indenizadas + 1/3 (R$12.743,88), diferença de FGTS + indenização de 40% (R$15.661,12), multa do art. 467 (R$5.547,49), multa do art. 477 (R$1.928,82) e honorários da advogada (R$2.400,00).
A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Imprime-se à presente decisão força de ofício para habilitação no seguro desemprego, registrando-se os seguintes dados: Nome do reclamante: GABRIEL DE MORAES CAPINAM CPF: *96.***.*30-40 CTPS: 52101 Série 174/RJ PIS: 207.0163075-7 Nome do empregador: SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 29.***.***/0001-13 Datas de admissão e extinção do contrato: 23/04/2019 a 14/12/2022 O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante, GABRIEL DE MORAES CAPINAM, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Ciente neste ato o reclamante que o prazo de validade do ofício para habilitação no seguro-desemprego é de 120 dias a partir da data de sua expedição, e que não haverá renovação se ultrapassado este prazo por inércia do interessado.
ACORDO HOMOLOGADO. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.008,00, calculadas sobre R$ 50.400,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Cumprido, deverá a Secretaria cancelar o sobrestamento, proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo, se houver, certificar a inexistência de saldo nos autos e, ato contínuo, fazer os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MORAES CAPINAM -
27/03/2025 10:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
-
27/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
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27/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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27/03/2025 08:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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26/03/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/03/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595eeca proferido nos autos.
DESPACHO Reitere-se a intimação das partes a se manifestarem de id.947d530 , no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito conforme id. Decorrido, voltem-me conclusos. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MORAES CAPINAM -
17/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
-
17/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
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17/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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17/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME em 14/03/2025
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15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de GABRIEL DE MORAES CAPINAM em 14/03/2025
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06/03/2025 22:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
-
27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
-
27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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27/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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26/02/2025 10:35
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
26/02/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME em 24/02/2025
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21/02/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/02/2025 15:18
Juntada a petição de Acordo
-
14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162d736 proferido nos autos.
DESPACHO Venha o patrono do autor, no prazo de 5 dias, com a comprovação da concordância pessoal do autor com o acordo noticiado no ID d3e4bcf.
Após, venham conclusos para homologação. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MORAES CAPINAM -
13/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
-
13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
13/02/2025 08:17
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
12/02/2025 17:04
Juntada a petição de Acordo
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12/02/2025 16:58
Juntada a petição de Acordo
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
-
10/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
-
10/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
10/02/2025 11:06
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 11:06
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIEL DE MORAES CAPINAM em 06/02/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29984af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem, em oito dias, os títulos acima mencionados e a primeira Ré a fazer à retificação da data de saída na CTPS do Autor, para constar 14/12/2022.
Confirma-se o indeferimento de entrega das guias/alvará para saque do FGTS, pois relata o Autor ser optante pelo saque-aniversário, no entanto, declara-se a responsabilidade da Ré pela integralidade dos depósitos de FGTS.
Confirma-se, ainda, a tutela provisória para habilitação ao seguro desemprego mediante ofício à SRT, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ela na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (saldo de salário, horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, multa regulada no Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40 % sobre o FGTS, indenização fixada no Art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.200,00, pelas Reclamadas, sobre R$ 60.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MORAES CAPINAM -
20/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
-
20/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
-
20/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
-
20/01/2025 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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20/01/2025 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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20/01/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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13/09/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
11/09/2024 17:01
Audiência una realizada (11/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) VILLA REGGIA EMPRESA HOTELEIRA LTDA - EPP
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15/01/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) SERVICAL-SERVICOS AUXILIARES DO COMERCIO LTDA - ME
-
16/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MORAES CAPINAM
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15/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:20
Audiência una designada (11/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 19:19
Audiência una por videoconferência cancelada (11/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 19:18
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
14/12/2023 16:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
14/12/2023 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
14/12/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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