TRT1 - 0100216-81.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100019-58.2019.5.01.0078
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30/05/2025 16:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/05/2025 16:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/05/2025 16:23
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/05/2025 16:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 16:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/05/2025 16:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/05/2025 16:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 16:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/03/2025 22:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5b910 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Por não haver alteração da realidade fática, reporto-me ao despacho de ID af6456b.
Sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da ACC 0100019-58.2019.5.01.0078.
Intimem-se as partes.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA -
24/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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24/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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24/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/03/2025 16:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2025 16:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100019-58.2019.5.01.0078
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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27/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6456b proferido nos autos.
Vistos, etc.
A primeira Ré aponta a existência de prescrição total, em razão da extinção sem julgamento do mérito da ação coletiva 0100007-11.2018.5.01.0068, com trânsito em julgado em 26/03/2019.
A segunda Ré, por sua vez, requer seja declarada a litispendência, ante a existência da ação coletiva 0100019-58.2019.5.01.0078, que tem como um dos substituídos o Autor da presente ação.
Em réplica, o Autor sustenta que a ação coletiva trabalhista interrompe o prazo prescricional das ações individuais.
Aponta a ação coletiva mencionada pela segunda Ré, na qual se discute a mesma questão destes autos.
Afirma que "na medida em que a ação coletiva está em curso, sem que tenha havido ainda trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição e muito menos decadência, sendo plenamente tempestivo o ajuizamento desta ação individual para resguardar o direito do Reclamante em ser reintegrado".
Examino.
Verifico através da documentação carreada aos autos, que o Autor foi dispensado em 07/03/2018 (TRCT 8d0c9ae).
Na ATORd 0100007-11.2018.5.01.0068, o Juiz considerou que: "o pedido constante da exordial era apenas no sentido de as rés se absterem de efetivar as demissões dos empregados, e tendo ocorrido as rescisões; entendo que não há mais interesse processual por parte do autor, face a perda do objeto, assim impõe-se a extinção sem julgamento do mérito da presente ação".
A sentença transitou em julgado em 04/04/2019. Nos termos da OJ 359 da SBDI-I, do C.
TST, "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. No entanto, o Sindicato ajuizou nova ação coletiva, desta vez em 14/01/2019, a ACC 0100019-58.2019.5.01.0078, na qual se discute a mesma questão destes autos, como bem salientou o Autor. O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "A obrigação contida no artigo 93 da Lei 8.213/91 não se trata de um ato unilateral da empresa, uma vez que pressupõe a formalização de um contrato de trabalho, bem como o elemento volitivo, tanto do empregador, quanto do empregado.
Nesse contexto, à empresa cabe oferecer determinado quantitativo de vagas e buscar o seu preenchimento dentro da cota legal.
Sabe-se, contudo, que o preenchimento de vagas nos quadros funcionais de Furnas necessariamente deve observar o princípio concursivo de que trata o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
E, no caso em tela, os 51 trabalhadores dispensados tinham vínculo de emprego firmado com o IBDD, prestador de serviços da Furnas à época do distrato.
Nesse sentido, a pretensão dos Autores em ver reintegrados tais profissionais nos mesmos locais de trabalho e nas mesmas funções esbarra em óbice de estirpe constitucional no que tange a Furnas e, ainda, em impossibilidade material no que tange ao IBDD, eis que o Segundo Réu não teria mais qualquer vínculo contratual com a Primeira Ré que possibilite a procedência do pedido.
Essa leitura deve prevalecer em detrimento de uma visão cartesiana e incondicionada do preenchimento integral da cota prevista na Lei n.
Lei8.213/91, o que impõe concluir pela improcedência do pedido voltado à condenação dos Réus à obrigação de reintegrar os 51 trabalhadores portadores de deficiência desligados em março de 2018 e pagar as verbas remuneratórias devidas ao longo do período de afastamento.
Além disso, a etapa de instrução processual oral demonstrou a ausência de suposta dispensa discriminatória que dê ensejo à nulidade do ato de encerramento dos contratos de trabalho mencionados na inicial.
A segunda testemunha ouvida pelo Juízo afirma que não houve qualquer critério para a realização da dispensa dos empregados que prestavam serviços para Furnas, pois todos foram dispensados.
Acrescenta que o motivo da dispensa à época teria sido o encerramento do contrato de prestação de serviços que havia entre os Réus.
Pelo exposto, conclui-se que o comando disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não foi alcançado por fatos alheios à vontade da Primeira e da Segunda Rés, razão pela qual também julgo improcedente o pedido sucessivo de condenação dos Réus ao pagamento em dobro das verbas remuneratórias que seriam devidas desde a dispensa dos trabalhadores substituídos na inicial. [...] Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: Processo 0100019-58.2019.5.01.0078 Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA/RJ e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas SINDEFURNAS em face de Furnas Centrais e .Elétricas S.A. e IBDD – Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência".
O Recurso Ordinário do Sindicato teve o seu provimento negado, conforme se observa nos termos da seguinte ementa: "DIREITO A VAGA DE EMPREGO.
EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CONTRATADOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA QUE DEIXA DE PRESTAR SERVIÇOS EM VIRTUDE DO TÉRMINO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
A dispensa dos trabalhadores em virtude do término do contrato de prestação de serviços entre IBDD e FURNAS não se presume discriminatório, e, os trabalhadores dispensados, por não terem sido aprovados em concurso público, não possuem direito adquirido à vaga de emprego, não estando FURNAS obrigada a recontratá-los, eis que não detém ingerência na administração da empresa que passou a lhe prestar serviços, a quem incumbe a análise das qualificações necessárias à contratação de seus empregados". (Relatora, Desembargadora HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES) O Sindicato teve negado o seguimento do seu Recurso de Revista e interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que encontra-se no C.
TST.
No caso da ação coletiva versando sobre direito individual homogêneo, a coisa julgada ocorre segundo o evento da lide ("secundum eventum litis"), conforme dispõe o artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ou seja: -será "erga omnes", no caso de procedência do pedido, de modo que o beneficiário (vítima) ou seu sucessor poderá promover liquidação e/ou execução fundada na sentença de procedência; -será "erga omnes", no caso de improcedência do pedido pelo fato da tese jurídica sustentada pelo autor da ação ter sido refutada; -e, por fim, não ocorrerá a coisa julgada se o pedido da ação coletiva for julgado improcedente, por falta de provas, hipótese em que o indivíduo poderá promover sua ação individual condenatória, desde que não tenha ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial.
Com efeito, no caso em exame, constata-se que até o presente momento, o pedido formulado na ação coletiva foi julgado improcedente porque a tese jurídica formulada pelo Sindicato foi rejeitada pelo Juiz diante das provas coligidas nos autos.
Aliás, a sentença foi mantida pela 4ª Turma do E.
TRT desta Região.
In casu, se esgotadas as vias recursais, a coisa julgada material da referida ação coletiva possuirá caráter "erga omnes", constituindo óbice para o ajuizamento de ação individual pleiteando idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir.
Vale repisar que o artigo 104 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, todavia, dispõe que a coisa julgada material da ação coletiva faz coisa julgada "erga omnes" no caso, dentre outros, de improcedência do pedido pelo fato da tese jurídica sustentada pelo autor da ação ter sido refutada pelo Poder Judiciário, como no caso sob análise.
Acerca do conflito entre a ação individual e a ação coletiva, o E.
STJ, nos RESP 1.110.549 e 1.353.801, fixou a tese no sentido de que "ajuizada ação coletiva, suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva”.
No concernente ao primeiro Recurso Especial, cuidava-se "na origem de uma ação individual ajuizada por poupador contra instituição financeira pleiteando expurgos inflacionários de caderneta de poupança.
Em vista do ajuizamento de ação coletiva pela Defensoria Pública com o mesmo objeto e contra a mesma instituição financeira, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da ação individual que tramitava naquele Estado da Federação (a ação coletiva tinha abrangência estadual, à luz do art. 16 da LACP).
O autor da ação individual recorreu para o Tribunal de Justiça e, posteriormente, para o STJ, manifestando o seu interesse em dar seguimento à ação individual, desvencilhando-se da ação coletiva, por entender que a suspensão lhe causava prejuízos.
O Relator votou no sentido de que deveria ser mantida a suspensão dos processos individuais até desfecho da ação coletiva, aplicando à espécie o disposto na lei dos recursos repetitivos (que previa, tal como prevê o CPC atual, a possibilidade de sobrestamento de processos em vista de afetação de recurso repetitivo).
Esse entendimento, na visão do Ministro, serviria não só à “realização dos direitos dos consumidores”, mas também à “própria viabilização da atividade judiciária”.
Por isso, sustentou o Relator que “deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide". [in, https://www.conjur.com.br/2021-ago-14/observatorio-constitucional-dilemas-convivencia-entre-acoes-individuais-coletivas/] Assim, entendo que o caso exige a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ACC 0100019-58.2019.5.01.0078.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS -
25/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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24/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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24/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/02/2025 23:23
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2025 22:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/02/2025 22:09
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/02/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 13/12/2024
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14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2024
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11/12/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/12/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/12/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9951746 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a necessidade de adequação da pauta, fica a audiência redesignada para Instrução por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 21/02/2025 13:10.
Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09; ID da reunião: 760 652 9831; Senha de acesso: 947189; para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 1) O não comparecimento de qualquer das partes importará na aplicação da pena de confissão. 2) Os patronos ficam responsáveis por repassar o convite da reunião para testemunhas, sob pena de perda da prova, na forma do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) Em caso de Rito Sumaríssimo, caso as testemunhas não compareçam à audiência designada, facultar-se-á às partes, desde que obrigatoriamente comprovado o convite, na forma do artigo 852-H, parágrafo terceiro, da CLT, a apresentação de rol, se as testemunhas possuírem residência nesta comarca. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS -
10/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
-
10/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
10/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/12/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 17:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 17:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/06/2024
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10/06/2024 16:51
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
-
10/06/2024 16:51
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/06/2024 16:51
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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10/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
-
10/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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10/06/2024 16:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/06/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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29/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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28/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/05/2024 11:14
Juntada a petição de Réplica
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14/05/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 16:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 14:43
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 17:03
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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02/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/03/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2024
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14/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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12/03/2024 16:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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08/03/2024 17:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
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06/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/03/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
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06/03/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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