TRT1 - 0101265-17.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 27/06/2025
-
16/06/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a8319 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela reclamada foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº a6649cb, tendo sido apresentada ainda o comprovante de custas, conforme ID nº 5d44bcf .
Depósito recursal não recolhido, pois se trata de empresa em recuperação judicial.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
10/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
10/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NADSON LIMA DA SILVA
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10/06/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de NADSON LIMA DA SILVA em 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6da3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Responsabilidade subsidiária: O embargante alega a existência de omissão na sentença sob o fundamento de que não foram considerados todos os documentos apresentados e que comprovariam a adequada fiscalização do contrato, capaz de afastar a responsabilidade subsidiária imposta.
Analiso.
Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A análise dos embargos revela que os argumentos apresentados não configuram vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
A embargante não aponta omissão ou contradição no sentido de ausência de pronunciamento judicial sobre ponto essencial da controvérsia, mas sim discordância da interpretação dos fatos e da prova pelo juízo.
A pretensão da embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via processual, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, apenas a corrigir eventuais vícios que tornem a sentença obscura, omissa, contraditória ou com erro material.
A divergência quanto à valoração da prova e à interpretação da norma jurídica não configura vício passível de correção por embargos de declaração, mas sim matéria a ser apreciada em recurso próprio.
Rejeito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Condomínio Laranjeiras, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
20/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
20/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) NADSON LIMA DA SILVA
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20/05/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO LARANJEIRAS
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18/05/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NADSON LIMA DA SILVA em 15/05/2025
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15/05/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 08:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db21fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa e passiva de parte alegada, a suspensão processual do feito, e a arguição de incorreção do valor da causa. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Gocil Servicos de Vigilancia e Seguranca LTDA - Em Recuperacao Judicial e Condomínio Laranjeiras, esta de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante Nadson Lima da Silva, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) saldo de salário de oito dias do mês de março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional a 51 dias; férias simples integrais do período aquisitivo de 24/12/2022 a 23/12/2023 e férias proporcionais a 4/12, ambas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional a 4/12; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art.467, da CLT. Custas de R$ 673,46, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 33.673,03 pelas reclamadas que pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
30/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
30/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) NADSON LIMA DA SILVA
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30/04/2025 21:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 673,46
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30/04/2025 21:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NADSON LIMA DA SILVA
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30/04/2025 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a NADSON LIMA DA SILVA
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06/03/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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04/03/2025 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/02/2025 16:12
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101265-17.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: NADSON LIMA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, com vistas a parte autora, em audiência, que requereu o prazo de 15 dias para manifestação por escrito, bem como para que as reclamadas apresentem razão fiais.
Defiro.
Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NADSON LIMA DA SILVA -
11/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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11/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) NADSON LIMA DA SILVA
-
11/02/2025 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/02/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2025 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101265-17.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: NADSON LIMA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NADSON LIMA DA SILVA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 11/02/2025 09:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NADSON LIMA DA SILVA -
20/01/2025 20:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 15:30
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
20/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NADSON LIMA DA SILVA
-
07/10/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
07/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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