TRT1 - 0101361-75.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:56
Arquivados os autos definitivamente
-
14/08/2025 12:56
Transitado em julgado em 04/10/2024
-
13/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
13/08/2025 14:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 908,25)
-
13/08/2025 14:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 899,26)
-
13/08/2025 14:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 890,36)
-
13/08/2025 14:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 881,54)
-
22/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 754,92)
-
25/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 170,90)
-
25/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 310,81)
-
25/04/2025 14:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.998,02)
-
11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e206e proferido nos autos. A execução consiste em: Líquido ao reclamante: R$7.333,85 30% 2.200,16 + 6 * 855,62 Honorários sucumbenciais: R$740,21 INSS: R$304,76 Custas: R$167,58 Total: R$8.546,40. Defiro a GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA o parcelamento judicial apenas do crédito autoral requerido pela Ré na forma do art.916, do CPC.
Nos termos do §5º, do art.916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
A Reclamada comprovou o depósito na conta BB 4200125548047, de 22/01/2025, de R$ 3.412,70, que abrange as seguintes verbas: 30% do valor líquido devido ao Reclamante: R$ 2.200,16 Honorários sucumbenciais: R$ 740,21 Custas: R$ 167,58 INSS: R$ 304,76 Anexou, ainda, a Reclamada, os comprovantes dos seguintes depósitos: 1ª parcela: conta BB 4200125548047, de 21/02/2025, de R$ 864,17 (Id ac8cdd8) 2ª parcela: conta BB 4200125548047, de 24/03/2025, de R$ 872,81 (Id ec3286c) Ante a comprovação do pagamento das parcelas acima, aguardem-se as 4 parcelas restantes a cada 30 dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Expeçam-se os seguintes alvarás: 1) Pelo depósito na conta BB 4200125548047, de 22/01/2025, de R$ 3.412,70: 1.1) Ao Reclamante (30% do valor): R$ 2.200,16, com transferência para o Banco: Itaú, Agência: 8207, Conta corrente: 09363-7, Titular: André Vinicius Alves Mattos - CPF *01.***.*36-79 1.2) Honorários sucumbenciais: R$ 740,21 1.3) Custas: R$ 167,58 1.4) INSS: R$ 304,76 2) Pelos depósitos na conta BB 4200125548047, de 21/02/2025, de R$ 864,17 e conta BB 4200125548047, de 24/03/2025, de R$ 872,81, ao Reclamante. Fica a Reclamada ciente de que AS DEMAIS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas.
Os depósitos na conta do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6).
Expedidos os alvarás, aguarde-se o final do parcelamento no Cumprimento de Providências (OFíCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 31/2023, de 25/1/2023), que terá seu término em xxxxxx/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS -
09/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
09/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
09/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9798d proferido nos autos. A execução consiste em: Líquido ao reclamante: R$7.333,85 Honorários sucumbenciais: R$740,21 INSS: R$304,76 Custas: R$167,58 Total: R$8.546,40. A Reclamada requer o deferimento do parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Para tanto anexou: 1) guia de 30%, no valor de R$ 2.563,92 (Id ebac8e9); 2) comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.412,70 (Id 4d61517). Em pesquisa junto ao site do BB foi encontrado um depósito na conta 4200125548047, de 22/01/2025, de R$ 3.412,70. Especifique a Reclamada, em 5 dias, a quais verbas se refere o valor depositado, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Defiro ao Reclamante (ou a seu patrono e ao Réu) o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
21/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
21/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
21/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 28/01/2025
-
23/01/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7b327 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$7.333,85 Honorários sucumbenciais: R$740,21 INSS: R$304,76 Custas: R$167,58 Total: R$8.546,40 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA -
20/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
20/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
20/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
06/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 25/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
25/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
25/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 04/10/2024
-
23/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA
-
20/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
20/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
20/09/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,58
-
20/09/2024 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA PAULA DOS SANTOS
-
20/09/2024 12:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA DOS SANTOS
-
09/09/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
29/08/2024 19:14
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: c29dead) para Manifestação
-
23/08/2024 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/08/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/02/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2023 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 12/12/2023
-
02/12/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) GAPAX SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
-
01/12/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA
-
30/11/2023 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DOS SANTOS
-
30/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/08/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2023 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0101324-86.2024.5.01.0471
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Advogado: Felipe Pereira Boechat
2ª instância - TRT1
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