TRT1 - 0101453-25.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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17/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUDIMILA GRACA DOS SANTOS em 31/07/2025
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18/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698823b proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA GRACA DOS SANTOS -
29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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29/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 11:46
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUDIMILA GRACA DOS SANTOS em 25/04/2025
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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05/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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05/04/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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05/04/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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05/04/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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27/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUDIMILA GRACA DOS SANTOS em 26/03/2025
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10/03/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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09/03/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 12:49
Expedido(a) ofício a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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28/02/2025 07:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:20 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101453-25.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: LUDIMILA GRACA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA DESTINATÁRIO(S): LUDIMILA GRACA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 27/02/2025 08:20 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*14-00.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. No horário designado para a audiência, os advogados que participarão da audiência por videoconferência deverão entrar na sala clicando no link acima fornecido.
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual com o áudio e o vídeo desligados e aguardar o pregão referente ao respectivo processo, quando então deverão habilitá-los para que possam ser vistos e ouvidos; Caso tenham dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, os advogados deverão entrar em contato com a Vara por meio do número (21) 2380-5108. 1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*14-00 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
NAJARA TOJAL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA GRACA DOS SANTOS -
10/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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10/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) LUDIMILA GRACA DOS SANTOS
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10/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:20 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 21:29
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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