TRT1 - 0100743-02.2020.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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12/04/2025 00:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.536,75)
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08/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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07/04/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 18:28
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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21/03/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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06/03/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/02/2025 13:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/02/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TORIBIO DIAS JUNIOR sem efeito suspensivo
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11/02/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 06/12/2024
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05/12/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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23/11/2024 09:34
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. /
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26/09/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/09/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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23/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/09/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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06/09/2024 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TORIBIO DIAS JUNIOR
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06/09/2024 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/08/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2024 09:33
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/08/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024
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02/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/07/2024 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c883fb4 proferido nos autos.
Vistos,etcDigam autor e reclamado sobre os embargos opostos pela parte contrária, em 5 dias,..Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
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21/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/07/2024 20:54
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 23:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2024 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a9595f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. TORIBIO DIAS JUNIOR, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA ESTABILIDADE Vindica o acionante, em apertada síntese, a nulidade de sua dispensa, bem como o pagamento de indenização por danos morais, haja vista o compromisso assumido pela ré quando da pandemia do Covid-19, bem como o reconhecimento da estabilidade no emprego em função da doença adquirida. A ré, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida afirmando que improcede a postulação formulada, uma vez que não houve qualquer manifestação empresarial que representasse o reconhecimento de qualquer garantia de emprego do trabalhador à época da Pandemia do Covid-19. Diante das argumentações trazidas à colação e considerando tudo que dos autos consta, adiro à decisão proferida nos autos do MS n.º 102626-16-2021-5-01-0000, TST – ROT da lavra do Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, acompanhado a unanimidade pelos demais Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “PROCESSO Nº TST-ROT-102626-16.2021.5.01.0000.A C Ó R D Ã O(SDI-2)GMABB/rsRECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA.ESTABILIDADE DECORRENTE DO COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA".
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA CONVENCIONAL.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego, que fora pleiteada, na fração de interesse, mediante duas alegações distintas: (i) existência de estabilidade, decorrente de ocupação de cargo de diretoria em cooperativa; (ii)descumprimento, pelo reclamado, do compromisso público assumido de não demitirseus funcionários enquanto perdurasse a pandemia ocasionada pelo COVID-19;2.
No tocante a primeira alegação, é consabido que o art. 8º, VIII, da CF conferiu status constitucional à garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais.
Na mesma esteira, o art. 55 da Lei n.º 5.764/71 dispõe que os diretores de cooperativa terão as mesmas garantias de emprego usufruídas pelos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543, §3º, da CLT. É prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual, quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que aludem os artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada.3.
Assim, em tese, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado equiparado a dirigente sindical não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário, conforme aplicação analógica das OJ’s 65 e 142 da SBDI-2/TST.4.
Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a garantia constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XVII, da Constituição Federal).
Um de seus objetivos é assegurar a independência e liberdade de atuação do dirigente sindical na defesa dos direitos da categoria que representa.
Cria-se, com isso, um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, na linha das diretrizes fixadas pela Convenção 98 da OIT e Súmula 369, III, do TST.5.
Nos termos da Lei 12.690/12, do art. 3º da Lei 5.764/71 e da Recomendação nº 193 da OIT, as cooperativas são formadas a partir da união de trabalhadores que comungam de interesses comuns na realização de determinada atividade econômica, sociais e culturais, sem objetivo de obter lucro, e mediante gestão democrática.6.
Se, por um lado, as atividades realizadas nas cooperativas não necessariamente estão associadas às finalidades sociais e econômicas da empresa em que seus dirigentes figuram como empregados,
por outro lado, somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, nos termos do artigo 79, caput, da Lei 5.764/71, tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os artigos 55 da Lei 5.746/71 e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1.
Trata-se, aqui, de interpretação teleológica dos artigos art. 8º, VIII, Constituição Federal c/c art. 55 da Lei n.º 5.764/71, art. 543, §3º, da CLT e Convenção 98 da OIT.7.
Assim, prima facie, é necessário haver conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa.
Essa compreensão encontra ensejo nas OJs 253 e 365 da SDI1, que excluem expressamente a garantia provisória de emprego dos membros do conselho fiscal e suplentes porque estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores.
Isto é, a garantia de emprego do art. 55 da Lei n.º 5.764/71 não se estenderá aos empregados diretores de cooperativas quando ausente “conflito potencial ou real possível entre os interesses do dirigente da cooperativa e seu empregador”.
Precedentes de Turma do TST.8.
No caso concreto, o cargo de Diretor Social da BODY BEACH – Cooperativa de Consumo de Roupas e Acessórios Esportivos.O objeto social da cooperativa é “a atividade de comércio varejista de artigos esportivos e Comércio Varejista de artigos do vestuário e acessórios”.9.
Tendo em vista o objeto social da BODY BEACH – Cooperativa de Consumo de Roupas e Acessórios Esportivos, trata-se de “cooperativa de consumo” – termo extraído dos princípios do Direito Cooperativo Europeu, os PECOL (Principles of European Cooperative Law).
Não se trata, portanto, de uma cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas ao labor bancário, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem.Assim, inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora.10.
Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971.11.
No tocante à estabilidade decorrente do compromisso público assumido pelo banco (Movimento Não Demita), é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita".12.
O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente.
Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária.
Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco.
Precedentes.13.
Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada.Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias.14.
Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a impetrante foi dispensado em 12/05/2021, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado.15.
Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança(...)” Sendo assim, não há falar na estabilidade de emprego calcada na alegada manifestação empresarial invocada pelo acionante. Já no que tange à mencionada ilegalidade da dispensa em decorrência da inaptidão física, melhor sorte não assiste à ré, uma vez que a documentação de id 088a485 noticia que o autor passou a gozar de benefício previdenciário no dia 07/07/2020, ou seja, no curso do aviso prévio.
Nada obstante, curvo-me ao posicionamento do E.
TRT/RJ, quando da decisão em sede de mandado de segurança (id 19b7ccd), cujo conteúdo corrobora a tese autoral acerca da impossibilidade do rompimento do liame empregatício. Sendo assim, ratifico a tutela deferida em sede de Mandado de segurança, com o consequente de todas as parcelas contratuais a partir da dispensa imotivada. Entrementes, considerando que o benefício previdenciário concedido refere-se ao auxílio-doença previdenciário (cód. 31), não há falar em estabilidade no emprego. Descabe ainda o pleito de indenização por danos morais, a uma porque rejeitada a fundamentação acerca da estabilidade oriunda da alegada manifestação empresarial, à época da Pandemia do Covid-19 e, a duas, porque não se pode reconhecer a atitude discriminatória da ré porquanto a alegada doença apenas se verificou após a dispensa e no curso do aviso prévio. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor haver laborado no horário declinado na inicial, aduzindo que não recebia a paga correspondente ao labor extraordinário cumprido após a sexta hora diária. A ré, por seu turno, sustenta em sua defesa que o autor laborava no limite legal, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que eventual labor suplementar cumprido fora consignado em seus controles de frequência e corretamente quitado.
Aduz ainda a reclamada que o autor se encontrava inserido na exceção do §2º, do art. 224 da CLT.
Logo, segundo seu entendimento, e em atenção ao princípio da eventualidade, somente poder-se-ia admitir o cumprimento de jornada suplementar a partir da oitava hora trabalhada. Com efeito, como ressaltado pelo reclamante em sua impugnação de id 4dee8e8, verifico que os controles de frequência carreados se afiguram apócrifos, não se prestando, portanto, ao fim colimado. Como se percebe, o documento trazido pela ré em nada pode socorrer a tese defensiva. Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a empregadora.
Enfatize-se que, ao infenso do que afirma a ré em suas razões finais, a acionada não pretendia a produção de prova na derradeira assentada, mas apenas oferecer contraprova às declarações das testemunhas da parte autora, as quais foram indeferidas, conforme ata de id 391f7a4. Diante da confissão, resta comprovada a jornada declinada no libelo, bastando perquirir, para o total deslinde da controvérsia, se, efetivamente, encontrava-se o demandante excluído da regra comum inserta no caput do art. 224 da CLT. Quanto a este aspecto, não basta que a reclamada comprove o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Ademais, a nomenclatura atribuída ao cargo e a percepção da aludida gratificação não implicam, só por si, que a função desenvolvida preencha os requisitos previstos no §2º do art. 224 Celetizado, sendo indispensável a prova da efetiva fidúcia especial, sendo certo que era do réu o ônus probatório do fato modificativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, inclusive, que inexistem sequer indícios de que o demandante exercesse qualquer atividade de fidúcia especial, tampouco cumprisse tarefas que exigissem algum grau de superioridade hierárquica sobre qualquer empregado da ré.
Na realidade, conforme demonstrado pelos documentos de id 8d8ba17 e seguintes (ficha de caixa), resta evidenciado que o autor, de fato, atuou nas atividades de caixa bancário, o que afasta a sua inserção na regra contida no art. 224, §2º, da CLT. Neste diapasão, não tendo o réu comprovado o desempenho de atribuições inerentes ao cargo de confiança bancária, com alguma fidúcia especial, ilegal foi o enquadramento do autor na exceção do §2º do art. 224 da CLT, fazendo jus o reclamante ao pagamento do labor extraordinário cumprido, a partir da sexta hora diária. Destarte, considerando a inércia da ré em desincumbir-se do ônus que lhe competia, e uma vez comprovada a jornada declinada no libelo, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de seis horas diárias, observando-se, para a sua apuração, o horário declinado na inicial, acrescendo-se o adicional de 50%, observando-se o divisor 180. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salário do período, férias do período, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DOS HONORÁRIOS Por sucumbentes, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A reclamada suportará ainda o pagamento da multa atinente ao descumprimento da obrigação de fazer, calculada entre a data de sua intimação e ao efetivo restabelecimento do contrato de emprego, conforme fixado no id 84a9f7b, id 9932819, id 8d5e5fa e, por fim, id 2c0b88f. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 2.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
21/06/2024 22:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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21/06/2024 22:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TORIBIO DIAS JUNIOR
-
03/05/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/04/2024 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 22:13
Audiência de instrução realizada (15/04/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
05/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
04/04/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
26/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
26/03/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
09/02/2024 13:24
Audiência de instrução designada (15/04/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 02:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024
-
25/01/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
18/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/12/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 01/12/2023
-
17/11/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
27/10/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/10/2023 15:11
Encerrada a conclusão
-
26/10/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
06/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/08/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS PERITOS JUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/08/2023 10:41
Expedido(a) ofício a(o) ASSOCIACAO DOS PERITOS JUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/05/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/04/2023 09:54
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
-
13/03/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 03/03/2023
-
03/03/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/03/2023 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
16/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/02/2023 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/01/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
19/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/12/2022 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022
-
24/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/11/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022
-
29/10/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/10/2022 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 14/10/2022
-
06/10/2022 16:02
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
04/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
27/07/2022 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
28/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 27/06/2022
-
22/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/06/2022 17:43
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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03/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/05/2022 00:43
Decorrido o prazo de PAULO CESAR WEISS CAMPOS em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 06:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2022 06:09
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
10/05/2022 06:06
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
-
09/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/05/2022 13:43
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
-
19/04/2022 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (representação processual)
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06/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/03/2022 16:45
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
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27/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/01/2022 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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26/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 16/09/2021
-
16/09/2021 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Santander)
-
09/09/2021 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
01/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
31/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 24/08/2021
-
24/08/2021 16:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EM PROVAS )
-
17/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/08/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
16/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de Gab Des Giselle Bondim Lopes Ribeiro em 02/08/2021
-
14/06/2021 14:00
Expedido(a) ofício a(o) GAB DES GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
14/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:26
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INFORMANDO NOVA DEMISSÃO )
-
20/05/2021 23:07
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Permanência Plano de Saúde)
-
20/05/2021 00:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/05/2021 23:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de novo comprovante de reintegração)
-
14/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 12/05/2021
-
13/05/2021 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/05/2021 15:11
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COMPROVANDO QUE NÃO FOI REINTEGRADO )
-
05/05/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação contraria a reintegração ficticia do autor com requerimentos)
-
05/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2021
-
05/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação de Reintegração)
-
04/05/2021 16:13
Juntada a petição de Manifestação (chamamento do feito à ordem e pedido de reconsideração )
-
04/05/2021 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
04/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/05/2021 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 03/05/2021
-
03/05/2021 19:04
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação Plano de Saúde Ativo)
-
01/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2021
-
30/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 23:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Plano de Saúde)
-
29/04/2021 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 20:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/04/2021 16:02
Encerrada a conclusão
-
28/04/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/04/2021 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/04/2021 14:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2021 13:24
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
28/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2021
-
24/04/2021 00:19
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de cumprimento da decisão urgente )
-
21/04/2021 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2021
-
20/04/2021 23:15
Juntada a petição de Manifestação (Informação de Proposta de Acordo e Dilação do Prazo para Reinclusão de Palno de Saúde)
-
17/04/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/04/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO E TUTELA ANTECIPADA )
-
16/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 23:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/04/2021 23:24
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
14/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/04/2021 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/03/2021 19:12
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Pauta de Conciliação)
-
24/03/2021 16:13
Juntada a petição de Manifestação (informando descumprimento de tutela )
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2021
-
19/03/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/02/2021 17:24
Encerrada a conclusão
-
23/02/2021 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/02/2021 12:54
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de aumeto de aumento do valor da multa diária e prisão do gestor de RH)
-
12/02/2021 00:29
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2021
-
09/02/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/01/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (DECUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA )
-
28/01/2021 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2021
-
28/01/2021 00:22
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 27/01/2021
-
21/01/2021 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2021 07:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2021 07:14
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/12/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/12/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
11/12/2020 16:18
Apreciada a tutela provisória
-
11/12/2020 09:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/12/2020 21:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/12/2020 18:01
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA )
-
27/11/2020 23:11
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/11/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/11/2020 18:51
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da defesa e documentos )
-
10/11/2020 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:09
Decorrido o prazo de TORIBIO DIAS JUNIOR em 09/11/2020
-
09/11/2020 19:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SANTANDER)
-
30/10/2020 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TORIBIO DIAS JUNIOR
-
21/10/2020 22:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/10/2020 22:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/10/2020 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
22/09/2020 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO SANTANDER)
-
21/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/09/2020 10:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
15/09/2020 15:09
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos )
-
11/09/2020 16:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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