TRT1 - 0100500-71.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/07/2025
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16/07/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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14/07/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 07/07/2025
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01/07/2025 20:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f0093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob id 270bac8 .
Contestação do embargado sob id 39dfbf4.
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob #id:4877193 pelos fatos e fundamentos de #id:c889322.
Contestação da reclamada sob id f55b6ad. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Preliminarmente A petição inicial indica expressamente o nome do substituído e a sua matrícula, bem como que este teve o adicional de insalubridade suprimido em abril de 1999, em razão do que se não se verifica qualquer inépcia.
As preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id n. 115afed, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
Do mérito Sustenta a embargante que o substituído não faz jus à percepção do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2018, eis que a atividade exercida não mais se caracterizaria como insalubre em virtude de suposta neutralização do agente, juntando o laudo técnico de id n. b1a4907.
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva n. 0126700-45.2002.5.01.0342, que condenou o ora Embargante ao pagamento do adicional de insalubridade em virtude da ilegalidade da supressão de tal verba.
E o v. acórdão proferido na ação coletiva expressamente registra como um dos fundamentos para concluir pela ilegalidade da conduta do Reclamado que “o item 15.4.1.2 da Norma Regulamentadora supratranscrita exige "avaliação pericial por órgão competente", pelo que diante do oficio de fls. 94, competia à ré propor a ação judicial cabível, de natureza revisional, como frisou a magistrada a quo.” Como se percebe, as alegações do Embargante visam mais uma vez suscitar o mesmo fundamento que já restou expressamente rejeitado na sentença transitada em julgado na ação coletiva, o que, por óbvio, não pode ser admitido.
Em outros termos, como já assinalado na sentença coletiva transitada em julgado, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade somente se afigura lícita a partir da constatação, por meio de perícia judicial ou a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, da inexistência de condições nocivas à saúde. É o que se extrai do disposto nos arts. 160, § 1º, 194 e 195, § 2º, todos da CLT, bem como do item 15.4.1.2 da Norma Regulamentadora n. 15, literis: “A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.” Aliás, a necessidade da insalubridade ser descaracterizada por ato da autoridade competente, e não ao livre talante do empregador, já se encontra consagrada, ainda que implicitamente, na Súmula n. 248, TST.
Logo, o laudo particular de id n. b1a4907 não serve para limitar a condenação a dezembro de 2018.
Ademais, ao contrário do que teratologicamente alega o Embargante, o perfil profissiográfico previdenciário de id n. 3cd912e não revela qualquer alteração do local de trabalho do Substituído.
Muito pelo contrário, tal documento comprova que desde 1º de junho de 1997, o Substituído sempre trabalhou no mesmo setor (gerência de recozimento e acabamento).
Como se não bastasse, embora o Embargante alegue que o Substituído não trabalhou no setor de laminação a partir de dezembro de 2018, o PPP de id n. 3cd912e registra em seu item “14” o labor na área do laminador de encruamento reversível.
Assim, rejeita-se o pleito formulado nos embargos à execução.
Por outro lado, não há como se ignorar a prática de litigância de má-fé pelo Embargante, ao reiterar fundamentos que foram expressamente rejeitados na sentença coletiva transitada em julgado e, pior ainda, com base em alegações totalmente discrepantes da realidade e que colidem com o PPP emitido pela própria empresa.
Logo, tem-se como caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, I, II, III e V , CLT.
Assim, com fulcro no art. 793-C, CLT, condena-se o Embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, revertida para o Substituído.
Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na esfera processual trabalhista somente se mostra cabível na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Sustenta o Impugnante os cálculos apresentados pelo Reclamado revelam-se incorretos quanto à apuração da multa por litigância de má-fé imposta na sentença coletiva transitada em julgado e quanto aos critérios adotados para atualização.
Todavia, os cálculos que restaram homologados não foram aqueles apresentados pelo Reclamado, mas sim os que foram elaborados pela contadoria, conforme promoção de id n. 2a24ab5, nos termos da decisão de id 4877193.
E os cálculos que restaram homologados computam a multa por litigância de má-fé deferida na ação coletiva e aplica IPCA-E e juros simples TRD até 24/06/2002 (fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, sem incidência de juros a partir de 25/06/2002, como se verifica no critério de cálculo e fundamentação legal da planilha id 1faba8.
Logo, não assiste qualquer razão ao Impugnante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, revertida para o Substituído, e julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas na forma da lei.
Publique-se, registre-se intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
23/06/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/06/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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23/06/2025 00:42
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/05/2025 05:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58eb0d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante #id:c889322.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento conjunto.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/05/2025 11:40
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2025 11:39
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25b6bf proferido nos autos.
Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
28/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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28/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/03/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 31/03/2025
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22/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4877193 proferida nos autos.
Vistos, os autos.
Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria de id 1faba87, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$77.986,82 pela reclamada, conforme discriminado na certidão sob 2a24ab5.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patrono nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
20/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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20/03/2025 12:39
Homologada a liquidação
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17/02/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 11:44
Juntada a petição de Impugnação
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100500-71.2020.5.01.0341 EXEQUENTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA EXECUTADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
10/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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19/11/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/10/2024 05:33
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2020 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2020 12:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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07/10/2020 14:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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05/10/2020 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/09/2020
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16/09/2020 16:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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16/09/2020 16:24
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo)
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15/09/2020 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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15/09/2020 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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08/09/2020 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
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08/09/2020 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2020 13:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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03/09/2020 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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07/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 06/08/2020
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04/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/08/2020
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04/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/08/2020
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28/07/2020 20:18
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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28/07/2020 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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25/07/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
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25/07/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/07/2020 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/07/2020 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2020 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
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22/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
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22/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/07/2020 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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16/07/2020 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/07/2020 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
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09/07/2020 20:49
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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04/06/2020 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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27/05/2020 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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06/05/2020 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2020 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2020 13:38
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/04/2020 10:18
Iniciada a execução
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13/04/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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