TRT1 - 0101877-45.2017.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc977fc proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 23/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao reclamante, devendo informar a respectiva conta bancária, no prazo de 5 dias.Tudo cumprido, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo nestes autos.Após, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156c3b2 proferida nos autos. Vistos etc.Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:c9e0d38 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 201.800,24, sendo R$ 198.861,70 de crédito líquido autoral e R$ 2.938,54 de custas. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados ( guias id 8817ab1 e id cd229e2).Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo de R$ 159.941,38 no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).Garantido o Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte autora deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.Expedido, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias.Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 15 dias deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, a parte autora fica DESDE LOGO intimada a dizer no prazo de 05 dias da certidão do decurso do prazo, independente de nova intimação, se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/09/2023 04:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2023 00:52
Recebidos os autos para prosseguir
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26/01/2021 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA DE MATTOS DIAS VALLE em 07/10/2020
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06/10/2020 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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06/10/2020 15:08
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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25/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE MATTOS DIAS VALLE
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15/09/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 01:31
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 18/08/2020
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12/08/2020 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (petição de agravo de instrumento)
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04/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
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04/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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05/05/2020 16:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES - CNPJ: 00.***.***/0001-97
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05/05/2020 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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12/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 11/02/2020
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03/02/2020 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (petição de embargos de declaração)
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29/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2020
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29/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 08:25
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES - CNPJ: 00.***.***/0001-97
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06/11/2019 17:06
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES - CNPJ: 00.***.***/0001-97
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06/11/2019 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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06/11/2019 12:58
Encerrada a conclusão
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06/11/2019 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/08/2019 20:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 15/08/2019
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18/08/2019 20:17
Decorrido o prazo de SANDRA DE MATTOS DIAS VALLE em 15/08/2019
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13/08/2019 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (petição de recurso de revista)
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01/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/08/2019
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01/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2019 13:46
Conhecido o recurso de SANDRA DE MATTOS DIAS VALLE - CPF: *74.***.*81-93 e provido em parte
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25/07/2019 13:32
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/06/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2019
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28/06/2019 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 14:52
Incluído o processo em pauta (24/07/2019, 09:00:00, ORDINÁRIA 2)
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25/06/2019 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2019 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/02/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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