TRT1 - 0100607-05.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e5fa4 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:63b29d9 e os cálculos atualizados de #id:389c8be por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/12/2024: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 101.347,54 (+) IRPF a recolher: R$ 217,56 (+) INSS Consolidado: R$ 23.521,62 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 5.345,62 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 130.432,34 (-) Saldo Atualizado dos Depósitos Judiciais de #id:886dfac, #id:73ed8c2 e #id:a834e85: R$ 53.702,26 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 76.730,08 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Reclamado(a): R$ 8.204,06 (=) TOTAL DEVIDO PELO AUTOR: R$ 8.204,06 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista os cálculos de #id:f187d90 da Executada, expeça-se alvará ao(a) credor(a).
E, considerando os termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:816ae4f, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 76.730,08, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE -
29/09/2024 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 11:05
Recebidos os autos para prosseguir
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16/07/2024 16:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2024 16:59
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2024 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
-
14/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
-
14/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/06/2024 17:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/05/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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17/05/2024 16:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
15/02/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/02/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 16:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
18/01/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
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19/12/2023 14:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-81
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:11
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 EM MESA MCR ()
-
01/10/2023 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2023 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
20/07/2023 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/07/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
12/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
-
12/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
12/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
-
12/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:54
Convertido o julgamento em diligência
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06/07/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE em 12/04/2023
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03/04/2023 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
-
27/03/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE
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17/03/2023 12:45
Conhecido em parte o recurso de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-81 e provido em parte
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17/03/2023 12:45
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME LUIZ NUNES ROQUE - CPF: *09.***.*02-18 e provido em parte
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11/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:23
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
07/10/2022 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2022 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/09/2022 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2022 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/08/2022 10:28
Encerrada a conclusão
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02/05/2022 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
27/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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