TRT1 - 0101382-40.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/09/2025 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7634ed proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO -
21/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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21/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
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21/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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21/08/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO em 15/08/2025
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12/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b92f3 proferido nos autos.
Nada a deferir, tendo em vista que posteriormente a reclamada apresentou contestação e documentos sem sigilo (id 923b562).
Aguarde-se o prazo recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO -
11/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
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11/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1806817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 02/12/2024, reclamação trabalhista, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2a12e14, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 314.278,39.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 923b562, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a prova emprestada, arguindo a preliminar de inépcia e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes bem como à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 48a3bca. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia por ausência de causa de pedir do adicional noturno No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a parte reclamante relata que realizava horas extras não computadas e que trabalhava no período noturno.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Registro, por oportuno, que a prova emprestada é válida, eis que produzida dentro das normas que asseguram a ampla defesa e o contraditório (art. 372/CPC).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 22/07/2009 e a dispensa ocorreu em 14/12/2024 A presente ação foi proposta em 02/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 02/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que, normalmente, trabalhava de segunda-feira a sábado, das 10h até 00h/00h30, em média, além de domingos alternados e feriados indicados na inicial, sempre com 25/30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Aduz que os controles de ponto indicam marcações manuais pelo RH em dias em que não podia estar laborando, como nas férias ou folgas e que não foi compensado pelos trabalhos em tais dias.
Afirma que no dia de inventário trabalhava das 16h às 9h do dia seguinte.
Relata que os controles de ponto não são idôneos e que não havia permissão para marcar a totalidade da jornada e frequência.
Argumenta que o banco de horas adotado é inválido e inidôneo.
Requer o pagamento das horas laboradas além das 7h20 diárias e 44h semanais, com reflexos em RSR e do conjunto nas demais verbas.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a norma coletiva autoriza a compensação de jornada em 120 dias e que as horas não compensadas foram quitadas.
Aduz que a jornada da parte autora era de 8h diárias e 44h semanais, registrada eletronicamente e que os controles de ponto refletem a real jornada praticada pela parte autora.
Afirma que a parte autora usufruía de 1h de intervalo intrajornada e que o seu contrato de trabalho prevê o trabalho de segunda-feira a domingo com uma folga semanal, respeitada a sua coincidência com pelo menos 01 domingo no mês.
Argumenta que os feriados trabalhados foram quitados com adicional de 100%.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 21a6170 e seguintes).
Em depoimento, a parte autora afirmou que marcava o ponto ao chegar e ao sair e que todos os dias ficavam registrados.
Relatou que gozava 25 a 30 minutos de intervalo intrajornada.
A testemunha HÉLIO DE OLIVEIRA VIEIRA afirmou que trabalhava em horários diferentes da parte autora e que nas ocasiões em que os horários coincidiram via que a parte autora não usufruía do intervalo intrajornada.
Relatou que a pausa era somente para almoçar de 5 minutos a meia hora e que nos controles de ponto marcavam 1h.
Da análise da prova oral infere-se que não foi comprovada a inidoneidade dos controles de ponto quanto às horas de entrada, saída e à frequência, mas tão somente quanto ao intervalo intrajornada.
No que se refere à compensação de jornada, observa-se que as convenções coletivas de trabalho dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2023/2024 e 2024/2025, constantes nos documentos de ID. 72508da e seguintes, preveem expressamente a adoção do regime de banco de horas.
Ademais, o contrato de trabalho firmado entre as partes, constante no ID. ddd9f56, também dispõe sobre a possibilidade de compensação de jornada.
A análise conjugada das convenções coletivas, dos registros de jornada, do contrato de trabalho e dos demonstrativos de pagamento revela que a jornada contratual era de 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
Verifica-se, ainda, que no período imprescrito a parte autora não excedia o limite mensal de 220 horas, mesmo quando considerada a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada.
As fichas financeiras constantes no ID. e713b0e demonstram o pagamento dos feriados efetivamente laborados.
Ressalte-se, ainda, que conforme disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extraordinárias não invalida o regime de compensação pactuado.
Importa destacar que, em razões finais, a parte autora não apontou de forma específica quaisquer diferenças de horas extras que entenda como devidas e não quitadas ou compensadas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
INTERVALO INTRAJORNADA A prova testemunhal produzida nos autos revelou que a parte autora não usufruía integralmente o intervalo intrajornada previsto em lei.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório e observados os limites do pedido inicial, concluo que a parte autora usufruía apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento, de 30 minutos por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT, do período imprescrito até 14/12/2024, data do término do contrato.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO Os contracheques da parte autora indicam que havia pagamento de adiciona noturno e da hora noturna reduzida.
A parte reclamante não trouxe diferenças que entende devidas.
Assim, julgo o pedido improcedente.
DANO MORAL A parte reclamante alega que sofreu danos morais em razão da jornada extenuante.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que compete a parte autora comprovar os prejuízos alegados e o nexo de causalidade.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
No caso em análise, caberia ao empregado comprovar a realização de horas extras em quantia suficiente para causar prejuízos à sua esfera moral e dos alegados danos físicos e psicológicos, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foram produzidas provas nesse sentido.
Assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ea93c64), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, à prova emprestada, a preliminar de inépcia, a limitação da condenação aos valores dos pedidos Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 02/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, parte reclamada, a pagar a EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização de 30 minutos do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, do período imprescrito até 14/12/2024, data do término do contrato.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 356,60, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 17.830,05, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO -
06/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
06/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
06/08/2025 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 356,60
-
06/08/2025 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
06/08/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
27/06/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/06/2025 23:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 20:27
Audiência una realizada (10/06/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/03/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO em 27/02/2025
-
26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
18/02/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
18/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
18/02/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
18/02/2025 09:28
Audiência una designada (10/06/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
17/02/2025 17:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/02/2025 17:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/02/2025 22:29
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0101382-40.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 17/02/2025 09:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL BATISTA TINTUREIRO
-
17/01/2025 12:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/02/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/01/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 14:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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