TRT1 - 0108314-51.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JARDIM DE SOUZA
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17/07/2025 12:52
Não conhecido(s) o(s) Agravo Interno / de FERNANDA JARDIM DE SOUZA /
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14/07/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão do Agravo a DALVA MACEDO
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14/07/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/06/2025
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24/06/2025 19:12
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/06/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JARDIM DE SOUZA
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21/05/2025 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100,00
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21/05/2025 14:30
Denegada a segurança a FERNANDA JARDIM DE SOUZA - CPF: *50.***.*83-10
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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14/03/2025 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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10/03/2025 16:24
Retirado de pauta o processo
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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03/09/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2024
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06/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/07/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA JARDIM DE SOUZA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a783e8c proferida nos autos.
SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: FERNANDA JARDIM DE SOUZAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍTERCEIRO INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FERNANDA JARDIM DE SOUZA, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, praticado nos autos do processo ATOrd-0100189-63.2022.5.01.0421, que determinou a expedição de ofício ao SINDPASS, para fornecimento dos extratos vinculados ao CPF da ora impetrante, referentes à utilização do vale-transporte.Sustenta que não houve requerimento nesse sentido, e que a determinação da Autoridade Coatora viola sua intimidade, privacidade e sigilo de seus dados pessoais, devendo ser cassada a decisão.Analiso.Registre-se, inicialmente, que, conforme disposição dos artigos 139, do CPC/15, e 765, da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando as provas e diligências que se façam necessárias para a solução do litígio.No presente caso, após declaração da autora de que às vezes se deslocava ao trabalho de carona e às vezes de transporte público, o Juízo, na busca da verdade real, determinou a expedição de ofício ao SINDPASS, para corroborar as alegações contidas na inicial.Por se tratar de informações que dizem respeito tão somente ao horário de utilização do transporte para o deslocamento ao trabalho ou retorno à residência, não se enquadram no conceito de dados sensíveis, na forma do artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).O relatório fornecido pelo SINDPASS não tem a intenção de substituir os demais meios de prova, mas sim reforçar as provas existentes e as que vierem a ser produzidas, por meio de registros objetivos do horário de trabalho do empregado.
Com o resultado da consulta, caberá ao magistrado confrontar as provas constantes dos autos e valorar cada uma das informações, identificando a veracidade das teses expostas pelas partes.Cumpre ressaltar, ainda, que o relatório do SINDPASS não ofende o direito à intimidade e privacidade, uma vez que o empregado, ao receber o vale-transporte, deve firmar compromisso de utilização exclusiva para o deslocamento residência-trabalho-residência, constituindo falta grave a sua má destinação, nos termos do artigo 112, §§2º e 3º, do Decreto 10.854/2021.É de interesse da própria Impetrante que suas razões sejam confirmadas por outros meios de prova, garantindo que o julgador se aproxime cada vez mais da verdade real.Sendo assim, entendo acertada a decisão que determinou a expedição de ofício ao SINDPASS para consulta da utilização do seu vale-transporte, a fim de atestar a veracidade das alegações das partes.Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.Intime-se o Terceiro Interessado.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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21/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JARDIM DE SOUZA
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21/06/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDA JARDIM DE SOUZA
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20/06/2024 22:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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20/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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