TST - 0100866-49.2020.5.01.0038
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6640767 proferido nos autos. Ante o teor do acórdão de ID 58f216d, referente ao MSCiv 0101076-44.2025.5.01.0000, fica a ré intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 5 dias, no valor de R$3.120,00.
Caso não comprove o depósito, será efetuado bloqueio nas contas da reclamada pelo valor dos honorários periciais.
Juntada a comprovação do depósito, expeça-se alvará ao Sr.
Perito CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES.
As partes apresentaram impugnação ao laudo bancário.
Intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, ao Contador.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100866-49.2020.5.01.0038 RECLAMANTE: AMANDA SOUSA CORREIA RECLAMADO: MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f49c88 proferido nos autos. A exequente requereu o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, alegando que aguarda há seis meses a realização de cálculos sem que tenha havido qualquer progresso.
Informa que a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0101076-44.2025.5.01.0000 não determinou a suspensão do processo, apenas proibiu a exigência de depósito prévio dos honorários periciais.
Requer a intimação do perito para manifestar se concorda com o recebimento dos honorários ao final ou, alternativamente, a nomeação de novo perito ou que seja oportunizada às partes a elaboração dos cálculos.
Examino.
O presente processo encontra-se em fase de liquidação, tendo a contadoria judicial solicitado a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido, em razão da alegada complexidade dos cálculos e volume de documentos.
Este juízo acolheu a promoção e nomeou perito, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.120,00.
A reclamada impugnou a necessidade da perícia contábil e o valor dos honorários através de Agravo de Petição, o qual não foi conhecido pelo E.
TRT da 1ª Região, por se tratar de decisão interlocutória.
Posteriormente, impetrou Mandado de Segurança obtendo liminar que determinou a este juízo abster-se de exigir depósito prévio dos honorários periciais, com fundamento no §3º do artigo 790-B da CLT, que dispõe: "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias".
Verifico que a questão central a ser dirimida reside na forma de liquidação da sentença transitada em julgado, considerando a proibição legal de exigência de adiantamento de honorários periciais.
O artigo 879 da CLT prevê que a liquidação da sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, sendo que o §1º-B determina que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".
No caso em análise, trata-se de apuração de horas extras e reflexos referentes ao período de maio de 2019 a junho de 2020, aproximadamente um ano.
Embora a contadoria tenha apontado complexidade nos cálculos, a reclamante manifesta que não vislumbra tal complexidade que justifique a perícia.
Considerando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a proibição legal de exigência de adiantamento de honorários periciais (artigo 790-B, §3º, da CLT), e a possibilidade de liquidação por cálculo com a participação das partes (artigo 879, §1º-B, da CLT), entendo mais adequado à solução da controvérsia adotar método mais célere e menos oneroso para a liquidação.
Além disso, conforme destacado na própria decisão liminar do Mandado de Segurança, há uma dificuldade prática na realização de perícias sem o adiantamento de honorários, pois os peritos, em sua maioria, recusam-se a realizar o trabalho sem a garantia de pagamento.
Essa circunstância, somada ao pedido da própria reclamante, indica que o caminho mais eficiente para o prosseguimento do feito é oportunizar às partes a apresentação dos cálculos.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o perito Cláudio de Oliveira Guimarães para manifestar, no prazo de 5 dias, se concorda em realizar a perícia contábil com o pagamento dos honorários ao final do processo. 2.
Em caso de recusa do perito ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentação de cálculos de liquidação, observando-se o seguinte: a parte RECLAMANTE terá o prazo de 08 dias; APÓS o término do prazo da RECLAMANTE, independentemente de nova intimação, a parte RECLAMADA terá o prazo subsequente de 08 dias para apresentar seus cálculos ou manifestar concordância com os cálculos da parte autora.
As partes deverão anexar os cálculos ao PJe, obrigatoriamente em formato de planilha PDF e também em arquivo de extensão .pjc, conforme tutorial disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, observando os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. 3.
Apresentados os cálculos pela reclamante e não havendo manifestação da reclamada no prazo assinalado, presumir-se-á sua concordância tácita, devendo os autos virem conclusos para homologação dos valores.
Havendo manifestação expressa de concordância pela reclamada, proceda-se imediatamente à homologação dos cálculos. 4.
Em caso de discordância fundamentada e apresentação de cálculos divergentes pela reclamada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e parecer técnico sobre as contas apresentadas pelas partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100866-49.2020.5.01.0038 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: AMANDA SOUSA CORREIA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela reclamante e não conhecer do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUSA CORREIA -
22/05/2024 18:15
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 22.05.2024
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25/04/2024 07:00
Publicado despacho em 25.04.2024.
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24/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de AMANDA SOUSA CORREIA e não-provido
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18/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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