TRT1 - 0100805-35.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/02/2025 16:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/08/2024 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2024 01:25
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f75999 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
04/07/2024 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8144e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ROBSON RAMOS DA SILVARecorrido(a)(s):SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
E OUTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. f997e42; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 203d4f5).Regular a representação processual (Id. ab0e9f9).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o disposto nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo.Registra-se que o recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, porque transcreveu, nas razões do recurso de revista, todo o capítulo do v. acórdão que analisa a matéria, inclusive os trechos em negrito.Segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, de forma aleatória, constitui providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /pmsa/55147 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON RAMOS DA SILVA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON RAMOS DA SILVA
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14/03/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/03/2024
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024
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13/03/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON RAMOS DA SILVA
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29/02/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/02/2024 11:41
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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29/02/2024 11:41
Conhecido em parte o recurso de ROBSON RAMOS DA SILVA - CPF: *92.***.*81-93 e provido em parte
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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02/12/2023 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2023 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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