TRT1 - 0101419-58.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A. em 25/07/2025
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14/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A.
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12/07/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN CARLOS XAVIER BARROZO sem efeito suspensivo
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12/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/07/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f0dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu, no período de 26/02/2024 a 03/07/2024.
A demandada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que o reclamante prestou-lhe serviços como autônomo.
Nesse sentido, analisando-se os autos, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar o fato obstativo alegado.
Com efeito, o próprio reclamante corroborou a tese defensiva, porquanto confessou que “o seu vizinho o levou para trabalhar na ré, pois estavam oferecendo diária de ajudante de serviços gerais; (...) que recebia 70 reais por diária; que o depoente descarregava caminhões, limpava o pátio, desentupia esgoto (sem proteção);(...)que se não fosse trabalhar não receberia a diária.”.
No mesmo sentido, foi o depoimento da única testemunha ouvida, ao declarar que ” o autor comparecia para trabalhar 2 a 3 vezes na semana sempre que necessário; que o próprio depoente convocava o autor quando necessário; que acaba o serviço ele recebia mas não era o depoente que fazia o pagamento; que as vezes havia necessidade de mais um ajudante; que dependia da demanda; que não sabe se algum ajudante tem CTPS assinada; que o próprio depoente foi diarista na ré antes do Registro; que era ajudante; que também fazia limpeza; que não comparecia todos os dias na sermana nesse período e recebia o pagamento no final do dia; que ninguém na ré contorla a jornada dos ajudantes; que quando acaba o serviço vão embora; que não havia penalidade caso não fosse trabalhar se fosse convocado que apenas não recebia o dia; que inicialmente recebia a diária em dinheiro e depois passou a ser pix constando o nome da empresa”.
Logo, os elementos dos autos revelam que o autor prestou serviços eventuais, com verdadeira autonomia, sem pessoalidade e sem subordinação para reclamada.
Em assim sendo, não se vislumbra a presença da pessoalidade, subordinação e demais requisitos fático-jurídicos da relação de emprego em relação à demandada, motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão autoral.
Ademais, cabe ressaltar que a interpretação conjunta dos recentes precedentes do E.
STF permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442 /2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625,Red. para o Acórdão Min.
NUNES MARQUES).
Verifica-se, assim, a posição reiterada da Suprema Corte Brasileira, no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, bem como de terceirização de atividade-fim, como no caso dos autos, conforme inclusive salientado na defesa da ré.
Destarte, o conjunto probatório dos autos deixou provado que entre as partes inexistiu vínculo empregatício nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT.
Ausentes, pois, a subordinação e demais requisitos fático-jurídicos da relação de emprego em relação a demandada, não há como se acolher a pretensão autoral, na forma em que deduzida em Juízo.
Por conseqüência, ante a prejudicialidade da tutela declaratória negativa acima, não procedem, também, todos os demais pedidos mencionados no rol da exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por JEAN CARLOS XAVIER BARROZO em face de BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$139,52 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 6.976,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A. -
29/05/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A.
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29/05/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS XAVIER BARROZO
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29/05/2025 19:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,52
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29/05/2025 19:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEAN CARLOS XAVIER BARROZO
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29/05/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS XAVIER BARROZO
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29/05/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 11:53
Audiência una realizada (29/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2025 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS XAVIER BARROZO em 03/02/2025
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23/01/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101419-58.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: JEAN CARLOS XAVIER BARROZO RECLAMADO: BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A.
DESTINATÁRIO(S): JEAN CARLOS XAVIER BARROZO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 29/05/2025 09:10 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS XAVIER BARROZO -
22/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 11:57
Expedido(a) mandado a(o) BLUE LOGISTICA INTEGRADA S.A.
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22/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS XAVIER BARROZO
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22/01/2025 11:55
Audiência una designada (29/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 11:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/12/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101419-58.2024.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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