TRT1 - 0100795-03.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f8d71 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$10.564,69 .
Crédito líquido do autor: R$9.750,94 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MOZART BACELLAR NETO R$491,06 INSS cota empregado: R$70,29 INSS cota empregador: R$252,40 TOTAL A EXECUTAR : R$10.564,69 1.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 2.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 3.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 4.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 30 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS -
22/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS em 17/07/2025
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03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100795-03.2024.5.01.0266 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a021716, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa n. 7/2020, do Ato Conjunto n. 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos do voto da Exmª Desembargadora redatora designada.
Vencido o relator que ainda dava provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Redigirá o acórdão a Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS -
02/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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02/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS
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22/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de ANDREZA MENDES DE SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*09-26 e provido em parte
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22/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 e não provido
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22/05/2025 09:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/04/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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