TRT1 - 0101529-14.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101529-14.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCELO DE BARROS MANHAES E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe O MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) MARCELO DE BARROS MANHAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
TOTAL: R$ 96.598,76 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25081910505455500000237271056 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25081307374442000000236682969 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25081307364046000000236682945 Mandado Citação Execução Mandado 25080612071414900000236090432 recolher mandado Certidão 25080612010888900000236089385 Mandado Citação Execução Mandado 25080515281780300000235997419 0101529-14 mand Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25073113140269600000235562621 Certidão(envio email Diman) Certidão 25073113134535000000235562575 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25072411551814100000234883041 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25070910311605500000233343747 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25070910302989900000233343557 Mandado Citação Execução Mandado 25070114393295300000232595891 0101529-14 mand Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25070114360189700000232595141 mandado recolhido Certidão 25070114354230500000232595075 Documento_b66fc69 Mandado 25062612311263200000232103676 Documento_b66fc69 Mandado 25062612311228700000232103672 Mandado (Citação execução) Mandado 25062612311230300000232103673 Mandado (Citação execução) Mandado 25062612311190700000232103671 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062311144221400000231645470 Intimação Intimação 25061814290104700000231475687 Cálculo Planilha de Cálculos 25061814290136400000231475695 Decisão Decisão 25061814053788800000231470692 Certidão Certidão 25061814041753300000231470439 Despacho Despacho 25060416070571100000230050613 Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 25052120273069100000228665243 Intimação Intimação 25050216043358800000226943433 Despacho Despacho 25050212203802400000226912711 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050212195678000000226912567 Certidão ecarta positivo Certidão 25050212192839900000226912512 Intimação Intimação 25032615463796900000224095134 Intimação Intimação 25032615463770800000224095132 Intimação Intimação 25032412443299100000223798373 Sentença Sentença 25032412441427800000223798323 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032008363995400000223485979 Notificação Notificação 25011711161141100000218545278 Notificação Notificação 25011711161121100000218545277 Notificação Notificação 25011711161097000000218545276 Despacho Despacho 25011414120364300000218329971 11SERVIÇO DE PEDREIRO Documento Diverso 24121720384281200000217847564 10SERVIÇO DE PEDREIRO2 Documento Diverso 24121720384017000000217847555 9SERVIÇO DE PEDREIRO (3) Documento Diverso 24121720383824500000217847554 8SERVIÇO DE PEDREIRO 4 Documento Diverso 24121720383664200000217847552 7ultima anotação ferias Documento Diverso 24121720383548700000217847551 6anotação carteira Documento Diverso 24121720383466500000217847550 5COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24121720383357400000217847547 4identidade verso Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121720383271700000217847546 3identidade frente Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121720383177700000217847544 12DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24121720383046000000217847542 2PROCURAÇÃO Procuração 24121720382827200000217847540 Petição Inicial Petição Inicial 24121720205552700000217846737 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE BARROS MANHAES -
03/09/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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03/09/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) MARCELO DE BARROS MANHAES
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19/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/08/2025 07:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/08/2025 07:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 12:07
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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05/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 15:28
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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24/07/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2025 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/07/2025 10:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em 02/07/2025
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01/07/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 14:39
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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26/06/2025 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 12:31
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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26/06/2025 12:31
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DE BARROS MANHAES
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23/06/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90f6c6 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que o crédito da parte autora homologado acima é composto de parcela a ser paga diretamente à mesma e de FGTS a ser depositado em sua conta vinculada.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência, e as executadas, responsáveis solidárias, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o total devido ou garantam a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as executadas indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, executem-se as reclamadas via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 63.452,18 FGTS para depositar R$ 20.345,43 Honorários advocatícios líquidos R$ 7.047,40 Imposto de renda sobre honorários R$ 1.419,73 Custas de conhecimento R$ 1.894,09 INSS R$ 2.439,93 Totais R$ 96.598,76 NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA -
18/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
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18/06/2025 14:29
Homologada a liquidação
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18/06/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em 20/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3341f57 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis). NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA -
02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
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02/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/05/2025 12:19
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 12:19
Transitado em julgado em 30/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DE BARROS MANHAES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 11/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em 07/04/2025
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26/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
-
26/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE BARROS MANHAES
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26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/03/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
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24/03/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
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20/03/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/03/2025 13:21
Audiência inicial realizada (20/03/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO DE BARROS MANHAES em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DE BARROS MANHAES em 24/02/2025
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101529-14.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCELO DE BARROS MANHAES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 20/03/2025 08:05 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA -
17/01/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
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17/01/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DE BARROS MANHAES
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17/01/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE BARROS MANHAES
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17/01/2025 11:15
Audiência inicial designada (20/03/2025 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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