TRT1 - 0100686-22.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100686-22.2022.5.01.0019 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ANDIARA DE MORAES LOURENCO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em cinco de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sergio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, reformar a sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir o enquadramento da autora como financiária, fazendo jus, em consequência a jornada de seis horas (Súmula 55 do C.
TST), sendo devidas as horas extras a partir da 6º diária/30ª semanal, aplicação do divisor de 180; procedem ainda os reflexos pleitados: RSR,férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, PLR, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio; cabível, também, as seguintes vantagens em conformidade com os instrumentos normativos juntados coma inicial: diferenças de piso salarial no cargo de Empregados de Escritório; Auxílio Refeição; Décima Terceira Cesta Alimentação; Vale Cultura e Participação nos Lucros e Resultados, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas.
Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, que fixa-se em 10%.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma em que decidido no julgamento da ADC58 MC/DF, pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observados os parâmetros fixados no acórdão e a documentação constante nos autos.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Fixado em R$80.000,00 como novo valor de condenação.
Pela reclamada, falou o Dr.
Sergio Ricardo Fonseca Rego (OAB/RJ 116828). #id:c94ab62 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
09/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDIARA DE MORAES LOURENCO sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/05/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025
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07/04/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdd195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANDIARA DE MORAES LOURENCO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 467bc50, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Afirmando haver laborado na condição de financiária, pretende a reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do instrumento coletivo dos financiários juntados com a inicial, bem como o pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora trabalhada.
Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17: “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Ademais, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Com efeito, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas deste desvio.
Na realidade, o depoimento da autora é o que basta para rechaçar as pretensões formuladas no libelo acerca de seu enquadramento.
Com efeito, seu depoimento pessoal (ID ee27d8d) revela que suas atividades consistiam apenas em captar e receber clientes, colher informações e encaminhá-las para ultimar a transação, in verbis: “(..) que o trabalho da depoente era apenas captar o cliente e passar as informações para a equipe especializada concretizar a transação; que o principal produto da ré no meio físico é o serviço referente às maquininhas de recebimento; que no meio digital a reclamada possui diversos serviços relacionados ao recebimento de valores dos clientes; (...) que, na época havia um projeto para que a empresa também concedesse empréstimo, porém a autora não trabalhou em tal serviço (...); que durante todo o período trabalhou em home office (...)”.
Destarte, consoante se infere do depoimento da testemunha do reclamante, ouvida na derradeira assentada (id.9b31ce5), restam confirmadas as declarações da autora, revelando a inexistência do labor na condição de financiária.
Verifica-se que a testemunha, em apertada síntese, declara que a autora não poderia negociar taxas, limitava-se a realizar orientação aos clientes, direcionava o cliente para o setor responsável ou informava o aplicativo ao qual deveria o cliente se conectar.
Portanto, tem-se que as atividades da autora sequer se assemelham àquelas inerentes aos financiários. No que concerne ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, melhor sorte não assiste à autora, porquanto esta revela em seu depoimento que sempre consignou de forma correta os controles de ponto mantidos pela ré, os quais foram trazidos com a peça de defesa.
Entretanto, a aparte autora não logrou êxito em comprovar a existência do labor suplementar impago à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles adunados. Neste diapasão, descabem as postulações contidas na exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDIARA DE MORAES LOURENCO, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.414,42 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.721,10, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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24/03/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,42
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24/03/2025 11:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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29/01/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/01/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 04/11/2024
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23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 16/10/2024
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08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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07/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/10/2024 09:21
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 09:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/10/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 19:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2024 11:02
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100686-22.2022.5.01.0019 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: ANDIARA DE MORAES LOURENCORECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, acolher a preliminar arguida pela reclamante para declarar a nulidade da r. sentença, por cerceio de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção da prova oral, admitida a contraprova, com prolação de nova sentença, como entender de direito, na forma da fundamentação.
Prejudicada a análise das demais matérias trazidas no recurso.
Pela reclamante, compareceu o Dr.
Ricardo Basile de Almeida (OAB/RJ 96352).
Id 467bc50 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.WILLIAMS CARVALHO RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/03/2024 21:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024
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11/02/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/02/2024 23:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDIARA DE MORAES LOURENCO sem efeito suspensivo
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09/02/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/02/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/01/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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29/01/2024 23:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,42
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29/01/2024 23:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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10/11/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/11/2023 21:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/09/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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20/06/2023 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 13:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2023 20:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2022
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23/09/2022 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/09/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de acordo reclamante)
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14/09/2022 09:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACORDO )
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09/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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26/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/08/2022 11:36
Encerrada a conclusão
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25/08/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/08/2022 21:52
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 19/08/2022
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10/08/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juizo 100 digital)
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10/08/2022 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
09/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/08/2022 08:40
Audiência una cancelada (21/09/2022 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2022 16:22
Audiência una designada (21/09/2022 09:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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