TRT1 - 0100524-06.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 27/08/2025
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18/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
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02/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 14:07
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12581d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos periciais.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
Havendo impugnações, ao perito.
Havendo concordância ou no silencio, à contadoria para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA -
16/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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16/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA em 12/05/2025
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06/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:42
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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22/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/04/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f37fa proferido nos autos.
Vistos, etc.
O executado, nos termos de id 923d9af, impugna a designação de perícia contábil, uma vez que poderá, ainda, ocorrer mudando no julgado. alega ainda o alto valor dos honorários periciais.
Inicialmente, verifico nos autos principais que tão somente a parte autor interpôs recurso ordinário, no qual os pedidos foram julgados procedentes em partes, nos termos V.
Acórdão de id 80f1fab, a saber: " ... para acrescer à condenação as horas extraordinárias laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, tendo por base a jornada apontada na inicial (durante o pacto laboral, com exceção do interregno entre março/2020 a julho/2020 - trabalho em home office -, de segunda-feira a sábado, das 8h30 às 18h30, e 1 domingo por mês, das 8h00 às 15h30; na semana antecedente às datas comemorativas - dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados - bem como nas duas semanas antes ao Natal, e nos dois domingos próximos às aludidas datas, das 8h00 às 21h00; nos saldões, que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, das 8h00 às 21h00; nos inventários, que ocorriam 12 vezes por ano, das 6h00 às 17h00; na Black Friday, que ocorria 3 dias no mês de novembro, das 6h00 às 21h00; sempre usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada, além de 4 feriados no ano, das 8h00 às 17h00, sem intervalo ou folga compensatória; seus respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS; o pagamento do período suprimido dos intervalos intra e interjornada, sem repercussão nas demais verbas do contrato.
Deverão ser observados nos cálculos os adicionais previstos nas normas coletivas, o divisor 220, a evolução salarial, as verbas salariais (Súmula 264, TST) e os dias efetivamente trabalhados; integração ao salário das parcelas "comissões" ,"comissão frete", "com. garantia", "com. serv. técnicos", "com. seguros", "com. montagem", "com. planos operad." e "comissões produtos" para cálculo dos repousos semanais remunerados; diferenças de comissões pelas vendas parceladas efetuadas durante todo o contrato de trabalho, observados os critérios apontados na inicial; diferenças pelas vendas estornadas, a serem apuradas com base nos extratos adunados em ID. 3ea163f, em ambos os casos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; diferenças a título de "Prêmio Estímulo", sem reflexos, no importe de 72% sobre 80% das comissões quitadas pela ré, como pretendido, haja vista a condenação ora aplicada decorrente do comissionamento incidente sobre juros e encargos financeiros cobrados pelas mercadorias e serviços não faturados e objeto de cancelamento ou troca; e para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré, ora fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, isentando o trabalhador da respectiva obrigação.
Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob idêntico título...". Os autos principais foram remetido o C.
Tribunal Superior do Trabalho para apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
A legislação admite execução provisória por quem é beneficiado pelo condenação genérica, nos termos dos artigos 520 do CPC, 899 da CLT e 97 e 98 do CDC.
Logo, tendo em vista que há a possibilidade da execução provisória até a penhora, não há falar em suspensão da presente demanda.
Ademais, havendo eventual complementação no julgado, o perito adequará os cálculos. 1 - Intimem-se para ciência. 2 - Quanto ao alto valor a estimativa dos honorários, por ora, intime-se o perito para se manifestar.
Prazo de 5 dias. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA -
26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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26/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/03/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/10/2024 12:50
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 09/07/2024
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04/07/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 17:31
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d99322 proferido nos autos.
DESPACHOVistos e etc.Designo Perícia Contábil, as expensas da Ré, e nomeio para atuar como Perito(a) o(a) Sr(ª) MARCELO BAPTISTA VIEIRA , que deverá estimar seus honorários em 5 dias.Ressalto que o processo é cumprimento provisório de sentença, podendo haver necessidade de ajustes nos cálculos periciais quando do transito em julgado.Estimados, intime-se a parte Ré para pagamento.Após comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para ciência para realização da perícia deverá ocorrer no prazo de 20 dias.Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 20 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2024
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25/06/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2024
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05/06/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2024 07:57
Iniciada a liquidação
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19/05/2024 16:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/05/2024 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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