TRT1 - 0100799-83.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 01:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/12/2024
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04/12/2024 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/12/2024 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO LINDOLFO GOMES
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22/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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22/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db24ab9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s):1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 2. MARCELO AUGUSTO LINDOLFO GOMES 3. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. f545af4 ; recurso interposto em 11/06/2024 - Id. b26ee57 ).
Regular a representação processual (Id. 7cc793e ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", na medida que a transcrição feita na petição de id. b26ee57, pág. 5/7 não consta no acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. 31c53cd ; recurso interposto em 25/06/2024 - Id. d28ca14 ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 333, inciso I; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16. - RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931, não se vislumbrando, também, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova.
Acrescenta-se, por fim, que o aresto transcrito para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto à conclusão regional da imprestabilidade dos documentos adunados com a defesa pelo réu, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/9050/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/07/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2024
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25/06/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO AUGUSTO LINDOLFO GOMES em 18/06/2024
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11/06/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AUGUSTO LINDOLFO GOMES
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03/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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24/05/2024 14:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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26/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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14/03/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/02/2023
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12/01/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/01/2023 21:55
Proferida decisão
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10/01/2023 10:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/06/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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