TRT1 - 0101193-31.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152f7a9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/02/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE CESAR MENEZES FREITAS em 06/02/2025
-
17/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CESAR MENEZES FREITAS
-
16/01/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
15/01/2025 16:46
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
04/11/2024 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/11/2024 13:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/10/2024
-
21/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/10/2024 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CESAR MENEZES FREITAS sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/10/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bfc41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE CESAR MENEZES FREITAS ajuiza a presente reclamação trabalhista em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução, inconciliáveis.
Sustenta a parte autora que admitido na Ré em 07/12/2006, estando atualmente cargo de Agente de saneamento B, , estando com o contrato ativo.
O reclamante ganhou o direito ao recebimento da licença prêmio na quantidade de 6 (seis) meses após um período inicial de 10 (dez) anos e 3 (três) meses para os períodos subsequentes de 5 (cinco) anos. Todavia, a reclamada alterou o contrato de trabalho do reclamante, sendo cancelada a apuração da licença-prêmio adquirida após a data de 31/12/2008. Por força da teoria da actio nata correta defesa, sendo acolhida a prescrição extintiva do direito de ação, conforme Súmula nº. 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois decorrente de ato único, não se tratando de lesão continuada, conforme se extrai dos acórdãos da Superior Instância com o mesmo entendimento. "CEDAE.
LICENÇA-PRÊMIO.
ALTERAÇÃO DO PACTUADO.
SUPRESSÃO EM 2008.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM 2016.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL.
A concessão de licença-prêmio era liberalidade estabelecida em norma interna da CEDAE.
A vantagem foi suprimida em 2008.
Houve alteração do pactuado.
A pretensão, em 2016, de restabelecimento do benefício não previsto em lei esbarra na prescrição quinquenal total.
Incidência diretriz contida na Súmula 294, do C.
TST" (PROCESSO nº 0101384- 47.2016.5.01.0501 (RO).
Des.
Rel: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES. 8a Turma.
Publicado em 17/06/2017) "CEDAE.
Licença-prêmio.
Prescrição total.
Súmula 294 do C.
TST. Restou constatado que a licença-prêmio foi instituída por norma interna da companhia, sem previsão em lei, e extinto por meio de acordo coletivo em 2008.
Dessa forma, o pedido de restabelecimento do cômputo da licença-prêmio, através de demanda ajuizada em 2016 está prescrito, porquanto se trata de ato único do empregador ocorrido há mais de cinco anos.
Recurso da reclamante a que se nega provimento, no aspecto". (PROCESSO nº 0100576- 04.2016.5.01.0061 (RO). 10a Turma.
Des.
Rel Marcelo Antero de Carvalho.
Publicado em: 14/10 /2017) Prescrito o principal o mesmo destino resta ao acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 487, inciso II, do CPC, decidir pela extinção do processo com resolução do mérito. Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766. Custas de R$ 800, 00 sobre R$ 40.000, 00, valor arbitrado à condenação, pelo autor, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CESAR MENEZES FREITAS
-
11/10/2024 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
11/10/2024 09:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE CESAR MENEZES FREITAS
-
10/07/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/07/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/07/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/03/2024
-
08/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de JOSE CESAR MENEZES FREITAS em 07/03/2024
-
29/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/02/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/02/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CESAR MENEZES FREITAS
-
15/02/2024 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100027-69.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:56
Processo nº 0101227-16.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:04
Processo nº 0100775-81.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine dos Santos Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2023 14:47
Processo nº 0101040-10.2021.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2021 08:52
Processo nº 0101020-34.2024.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Souza Cerulli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:36