TRT1 - 0101272-82.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101272-82.2024.5.01.0021 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8555b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por BRUNA ALMEIDA e em face da reclamada PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTÃO DE RH LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS: 1) rejeitar as preliminares de conexão e prevenção. 2) no mérito, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos do art. 485, V, do CPC, e parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª ré a pagar diferença salarial no período de 10/01/2022 a 30/06/2022, observando-se a diferença entre o salário fixado no processo 0100724-61.2023.5.01.0031 equivalente ao salário-mínimo vigente em 2022 e o salário recebido pela autora de R$581,50 de janeiro a abril de 2022 e de R$610,58 em maio e junho de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 7.969,48, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 159,39, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$39,85, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e, ante o princípio da causalidade, equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos extintos sem resolução de mérito (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), com base nos valores indicados na inicial, para o advogado da 2ª ré, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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