TRT1 - 0108220-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:47
Arquivados os autos definitivamente
-
07/02/2025 08:46
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de 1275 FURNAS SUPERMERCADO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO em 06/02/2025
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30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108220-06.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES Tomar ciência do v. acórdão ID 43f9507, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA PROVENTOS - INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA.
Quando persistem os motivos que ensejaram o indeferimento da liminar, objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a denegação, em definitivo, da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, DENEGAR a segurança em definitivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Custas de R$ 20,84 sobre R$ 1.042,00, pela impetrante, dispensada porque irrisórias.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES -
22/01/2025 10:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 64A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) 1275 FURNAS SUPERMERCADO LTDA
-
22/01/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
-
22/01/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES
-
22/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO
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15/01/2025 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,84
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15/01/2025 12:50
Denegada a segurança a MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*94-34
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 Presencial ()
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29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
30/07/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de 1275 FURNAS SUPERMERCADO LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES em 23/07/2024
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10/07/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO em 02/07/2024
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01/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) 1275 FURNAS SUPERMERCADO LTDA
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01/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA
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01/07/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63baf9c proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO (efvb)IMPETRANTE: MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União e incluído o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO, por meio do qual se insurge contra ato coator do JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ATOrd nº 0100593-26.2019.5.01.0064, cujo 3º Interessado é LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES, determinou a penhora de valores em suas contas correntes e conta poupança. Alega, em síntese, a impetrante que “o Impetrante é pessoa idosa, percebendo apenas o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com MR equivalente ao salário mínimo vigente (R$1.412,00)”. Afirma, ainda, que “Atualmente, o Impetrante recebe este valor, menos 30% da penhora deferida pela Autoridade Coatora, o que resulta no valor de R$988,40, ou seja, abaixo até mesmo do mínimo existencial para um idoso, que conta atualmente com 75 anos de idade”.Sustenta que “em eventual condenação a custas, o Impetrante não teria como suportar novos gastos, já tendo o integral comprometimento de sua renda com a penhora, com medicamentos e tratamentos médicos”, ao passo que requer o deferimento da gratuidade de justiça. Acrescenta que “cuida-se de Ação Trabalhista, movida por LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES em face de CONMESF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA, empresa esta da qual o Impetrante é sócio-administrador”.Aduz que “foi admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do Impetrante, consoante Sentença proferida no Id 7da409b, tendo sido neste ato intimado o Impetrante para apresentar bens à execução ou garanti-la, sob pena de penhora” e que “houve, então, o prosseguimento da Execução, tendo sido determinado pela Autoridade Coatora no Id 476f185 o bloqueio do percentual de 30% do benefício previdenciário localizado em diligência, tendo o Impetrante como beneficiário”.Eis o teor do ato impugnado (Id. 74f6a9d, p. 182), datado do dia 27/05/2023:“DECISÃO PJEVistos etc.Junte-se a resposta do ofício à Receita Federal (Infojud/DOI/PREVJUD), com as cópias das declarações de renda e imóveis dos executados (com exceção da pessoa jurídica, quanto à declaração de renda, visto que nas das pessoas jurídicas não há a discriminação de bens e direitos) e/ou benefícios previdenciários e CNIS, sendo as declarações referentes ao último exercício disponível dos últimos três anos.
Em razão do sigilo fiscal, caso haja declaração, anote-se no sistema PJe que somente os advogados habilitados pelas partes poderão ter acesso aos documentos protegidos.
Os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD ou são de antiga data de fabricação, ou constam com um sem número de restrições, o que faz presumir a inviabilidade de alienação em hasta.
Qualquer ato de excussão a recair sobre estes veículos, então, requererá prova por parte do interessado quanto à efetividade da medida.
O único benefício havido no PREVJUD é de paga mensal no valor do salário mínimo.
Segundo a DIRPF do executado Mario, este possui outra fonte de renda.
Assim, determino: 1º) O NCPC prevê a possibilidade de constrição salarial para dívida de natureza alimentar (art. 833, §2º), caso dos autos.
Além disso, enquadra-se no conceito de crédito de natureza alimentícia estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, os créditos trabalhistas, tornando-se possível a constrição salarial quando infrutíferas outros meios de excussão.
Assim, reputo como medida equânime, levando-se em conta o princípio da dignidade humana, a necessidade de pagamento de dívida de caráter alimentar e o princípio da menor onerosidade ao devedor, o bloqueio de 30% líquidos mensais dos eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas.
Em consulta ao sistema PREVJUD foram encontrados os seguintes benefícios previdenciários sendo pagos aos executados: EXECUTADO NÚMERO DO BENEFÍCIO TIPO MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO CPF: *05.***.*94-34 183.538.066-0 APOSENTADORIA POR IDADE Assim, expeça-se EMAIL ao INSS ([email protected] e [email protected]), determinando que a autarquia proceda ao bloqueio e transferência por consignação na folha de pagamento mensal a este juízo de 30% líquidos dos benefícios previdenciários dos executados listados, até a garantia integral do juízo (R$ 316.395,86).
A conta judicial a ser aberta terá como exequente e beneficiário: LUIS CARLOS HENRIQUE PIRES, CPF: *24.***.*73-05, perante este juízo da 64ªVT/RJ.
Havendo penhoras anteriores de outros juízos, a Autarquia deverá limitar a penhora a 30% líquidos máximo de cada executado, reduzindo-se o percentual determinado, sendo o caso, para observar o teto de 30% ou deixar anotada a penhora para momento posterior, caso a penhora anterior já açambarque 30% líquidos dos executados.
O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - Agência 2234 - Setor Público RJ, mediante guia a ser expedida pelo próprio banco (inclusive eletronicamente pelos sites destas instituições).
Os terceiros deverão cumprir a transferência em 30 dias (ou informar nos autos o porquê de não poder cumprir a ordem judicial) sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa (art. 77, IV, § 2º, do NCPC).
Por celeridade e eficiência, confiro força de ofício ao presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de julho de 2023.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto” (grifo nosso) É o relatório.Passo a decidir.Em que pese indicar como ato coator o ato juntado no ID. eb37d39, afigura-se que este não versa sobre o conteúdo decisório impugnado, ou seja, sobre o deferimento de bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. A bem da verdade, a decisão que determinou tal bloqueio foi proferida em 27/05/2023, ou seja, há mais de um ano, no Id. 74f6a9d, p. 182.
Contudo, como se depreende do exame dos autos do processo de origem, juntado pelo impetrante, o mesmo apenas teria sido intimado das medidas executórias em seu detrimento em 02/04/2024, de modo que considero que o mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.O impetrante, sócio executado afirma que a penhora de seus proventos de aposentadoria reduz sua condição econômica aquém do mínimo existencial, pois deferida a razão de 30% dos R$1.412,00 de proventos, restando-lhe apenas R$ 988,40 para sua subsistência. O valor bruto do benefício previdenciário é de um salário mínimo.
Não fossem outros elementos que me direciona ao indeferimento da liminar, é certo que aqueles que realmente tem como única fonte de renda beneficio previdenciário de um salário mínimo podem se socorrer à alegação do mínimo existencial.Em situação semelhante, quando o devedor recebe realmente um salário minimo e é sua única fonte de renda, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve reinar, para garantir o mínimo existencial.
Em que pese a jurisprudência admitir a aplicação da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar, não há como prevalecer penhora de percentual de proventos de prestação continuada quando a constrição da referida parcela inviabilizar a subsistência digna do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana (inciso III do artigo 1º da Constituição da República).Há precedentes da SDI do TST e desta Corte que entendem que o valor de um salário mínimo mensal constitui miserabilidade que enseja a impenhorabilidade de salários ou de proventos do INSS: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V.
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ".
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os proventos de aposentadoria do sócio executado representam quantia módica, de forma que eventual constrição lhe infligiria a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Agravo improvido. (Agravo de Petição nº 0100654-82.2016.5.01.0033 - DEJT 2022-12-16 - Rel.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA - Quinta Turma - TRT1) Entretanto, há fortes indícios de que os proventos recebidos pelo impetrante não seriam sua única fonte de renda. Em primeiro lugar, a parte informa ser sócio-administrador da empresa executada CONMESF SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA, porém, não aclara quais seus rendimentos obtidos pela mesma. Ademais, do exame do processo de origem, verifica-se, no ID. 332a174, no relatório da Jucerja/RJ emitido em 09/03/2023, que o impetrante também é sócio-administrador de outra empresa reclamada nos autos de origem, (1275 FURNAS SUPERMERCADO LTDA), fato que sequer mencionou quando da impetração do mandado de segurança em tela.Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009 e art. 300 do CPC.Posto isso, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PRETENDIDA. Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.Após, cite-se a terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho Convocado -
13/06/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO
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13/06/2024 20:40
Proferida decisão
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13/06/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar a MARIO ESTEVES DE SOUSA FILHO
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13/06/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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