TRT1 - 0011660-41.2015.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e7b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que o suscitado foi regularmente citada para apresentar defesa em 15 dias na forma da lei.
Não apresentada contestação pelo sócio.
Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da mesma (empresa) de modo que os sócios respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade .
Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação ao sócio/suscitado.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que o sócio da empresa, responda pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências: - retifique o polo passivo para inclusão do sócio LAIR ALVARENGA AMARAL; - execute-se o sócio para pagamento; - ative-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; - se o resultado for negativo, ative-se o Renajud, infojud em relação ao sócio.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIR ALVES DE SOUZA -
06/12/2022 02:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2022 23:28
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2019 12:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/12/2018 00:07
Decorrido o prazo de ALCIR ALVES DE SOUZA em 11/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 13:42
Juntada a petição de Contraminuta
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29/11/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
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29/11/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 12:51
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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28/03/2018 00:01
Decorrido o prazo de SAFARI PANIFICACAO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E P P - EPP em 27/03/2018 23:59:59
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13/03/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2018
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13/03/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2017 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de SAFARI PANIFICACAO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E P P - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-51
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13/12/2017 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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30/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de FABIO LONTRA COSTA em 29/09/2017 23:59:59
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30/09/2017 00:02
Decorrido o prazo de LENICIO FIGUEIREDO SALLES em 29/09/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/09/2017
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21/09/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAFARI PANIFICACAO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E P P - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-51
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26/08/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2017
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25/08/2017 12:49
Incluído o processo em pauta (06/09/2017, 09:30:00, EM MESA1)
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23/08/2017 22:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2017 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/08/2017 00:05
Decorrido o prazo de ALCIR ALVES DE SOUZA em 14/08/2017 23:59:59
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15/08/2017 00:05
Decorrido o prazo de SAFARI PANIFICACAO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E P P - EPP em 14/08/2017 23:59:59
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03/08/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/08/2017
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03/08/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2017 13:38
Conhecido o recurso de SAFARI PANIFICACAO E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E P P - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-51 e não provido
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02/07/2017 11:47
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2017
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30/06/2017 08:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2017 08:02
Incluído o processo em pauta (12/07/2017, 09:00:00, ST2 9H)
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07/06/2017 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2017 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/05/2017 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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