TRT1 - 0100770-19.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA em 11/09/2025
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09/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f3b17 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínseco uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínseco eis que tempestivo e trata-se de matéria de direito, recebo o agravo de petição, intimo a parte autora para contraminutar, em 08 dias, decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de setembro de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
08/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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08/09/2025 10:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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05/09/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96de787 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, alegando, em síntese, nulidade de citação.
Argumenta a excipiente que não fora validamente citada, eis que a citação aconteceu em local diverso da sua sede e recebida por pessoa estranha ao seu quadro de pessoal.
Afirma, ainda, que se localiza na Avenida Jaime Poggi, nº 99, Bloco 4, Apto 101, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ e que no lugar onde foi efetuada a citação não se trata de filial.
Pois bem.
Na certidão #id:7c1932f, o Sr.
Oficial de Justiça informou que não pôde realizar a citação da reclamada, visto que no endereço supra não há qualquer pessoa jurídica, pois é um condomínio residencial.
Já na certidão #id:1dc7312, a citação foi efetivada na Avenida das Américas, 12.900, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, tendo sido recebida pelo Sr.
Paulo Roberto dos Santos, o qual, além de ter se apresentado como administrador, já foi sócio da empresa ré, tendo se retirado em 2017, conforme contrato social #id:0a4c56c.
E mais, a executada também foi intimada da sentença e para impugnação dos cálculos do autor nesse mesmo endereço, tendo sido recebidas as comunicações pelo Sr.
Matheus Freitas Faria e pela Sra.
Camila Vaz, que também se apresentaram como administradores.
Nesse passo, a despeito de a excipiente alegar que se trata de pessoa entranha aos seus colaboradores, quem recebeu a citação foi um administrador, que foi sócio, que não se coaduna com a realidade dos fatos a afirmação de que não se trata de sede ou filial da ré.
Além disso, a reclamada não apresenta sequer comprovação de que o Sr.
Matheus ou a Sra.
Camila não fazem parte de seus colaboradores, não se desincumbindo de seu ônus, na amplitude do artigo 818, II, da CLT.
Desse modo, não cabe se falar em nulidade de citação, porquanto o ato foi realizado perante o administrador, que outrora já foi sócio da mesma.
Para corroborar este entendimento, destaca-se o seguinte enunciado jurisprudencial do E.
TRT da 1ª Região, in verbis: Citação.
Validade.
A notificação não necessita ser pessoal, sendo considerada válida quando entregue de forma inequívoca ao reclamado.
Para comprovação da ausência de citação, necessário se faz que a parte comprove robustamente o vício alegado. (0100394-39.2022.5.01.0471 - DEJT 2024-07-29.
Relatora:MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Quinta Turma) Outrossim, é possível notar que a executada apenas compareceu ao processo após a feitura de penhora de um veículo de sua propriedade, do qual a Sra.
Camila recebeu o encargo de fiel depositária, consoante auto de penhora #id:2357eb9, indicando que foi comunicada por essa empregada do ocorrido.
Finalmente, as notificações #id:fba84b7 e #id:adf8c79, referentes ao processo nº 0101037-75.2024.5.01.0002, não têm o condão de afastar a citação efetuada nesta execução por meio de Oficiais de Justiça, que certificaram o recebimento das comunicações por administradores da executada.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela ré, porquanto inexiste o vício de citação alegado.
Intimem-se.
Decorridos, renove-se a intimação do autor, nos termos do despacho #id:960a894.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de agosto de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
28/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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28/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
28/08/2025 15:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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28/08/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/08/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/08/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3b9ca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade, em 5 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
11/08/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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11/08/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/08/2025 16:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/08/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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07/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 06/08/2025
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04/08/2025 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/08/2025 21:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/06/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 22:27
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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13/06/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2025 21:42
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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13/06/2025 10:30
Registrada a inclusão de dados de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/06/2025 10:19
Determinada a inclusão de dados de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/06/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/06/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/04/2025 20:04
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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25/04/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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25/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04cd787 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo decorrido o prazo da reclamada sem o devido pagamento, manifeste-se o autor sobre o início da execução. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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24/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 22/04/2025
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10/04/2025 09:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 13:12
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfebd87 proferida nos autos.
Mandado rda Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id.: 80d43bb, totalizando: R$21.714,11.
Reclamante:R$16.742,55Honorários devidos ao adv. do rte: R$2.584,46INSS: R$1.987,10Custas: R$400,00 Dê-se ciência às partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 48 horas, sob pena de execução.
O reclamante deverá, no prazo acima deferido, apresentar dados bancários para recebimento de valores.
Fica ciente o autor de que deverá se manifestar quanto ao desejo de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré.
Decorrido, sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, na forma do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/ versão 09/2023.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
13/03/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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13/03/2025 19:49
Homologada a liquidação
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13/03/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/03/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100770-19.2024.5.01.0321 : RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA : AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S):RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para que, em 05 dias, junte os seus cálculos adequados, conforme informado na petição de id 21a7fc9.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de março de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
12/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
10/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100770-19.2024.5.01.0321 : RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA : AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S):RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para que, em 05 dias, apresente adequação de seus cálculos de liquidação conforme promoção de id 6c500aa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA -
06/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 24/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 14:49
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
-
10/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
07/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
07/02/2025 09:04
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 09:04
Transitado em julgado em 31/01/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA em 06/02/2025
-
22/01/2025 08:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
-
02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
31/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
31/12/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
31/12/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
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31/12/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
17/12/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
13/12/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 21/11/2024
-
19/11/2024 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/11/2024 07:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
-
31/10/2024 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
-
10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100770-19.2024.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
09/10/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ALMEIDA DUTRA DA SILVA
-
09/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/10/2024 14:03
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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