TRT1 - 0101262-44.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 29/08/2025
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27/08/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6f65e proferida nos autos.
RORSum 0101262-44.2023.5.01.0483 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS LUDMILA CASTANHEIRA MELLO SIMOES (RJ136335) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Registra-se que, nos termos do despacho de Id. aa7821b , o processo retornou à E.
Turma julgadora, a teor dos artigos 926, 927, inciso III, 1030, inciso II, todos do CPC, em razão do aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF).
Ato contínuo, a E. 7ª Turma prolatou a decisão de Id. 5b8921c .
Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista de Id. 32a3bc4 . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 1834521; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 32a3bc4).
Representação processual regular (Id b9bea4c /b9bea4c ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id dbe8f68 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c42413; Custas no acórdão, id 9a9daf4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4526ef8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; §1º do artigo 71 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 16, bem como do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao Tema 1118 do STF, o que a teor do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS
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15/08/2025 11:18
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 11:02
Proferida decisão
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28/07/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS em 20/05/2025
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20/05/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101262-44.2023.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante, para acrescentar à condenação (i) o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, à base de 30% do salário recebido, incluindo o adicional de periculosidade, bem como reflexos no saldo salarial, nas horas extraordinárias, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, no aviso prévio, fgts e respectiva indenização compensatória de 40%, e no seguro-desemprego, e (ii) o pagamento dos salários devidos, incluindo o adicional de periculosidade, no período de 26/10/22 a 27/03/23, assim como reflexos 05/12 de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário (02/12 referente ao ano de 2022, e 03/12 quanto ao ano de 2023), e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada. Majorada a condenação, ajusto o seu valor para R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA BRUNO GONCALVES REGIS
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06/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/02/2025 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/10/2024 10:17
Recebidos os autos por retorno de diligência
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15/10/2024 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/10/2024 16:46
Convertido o julgamento em diligência
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15/10/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/10/2024 12:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/10/2024 11:37
Declarada a incompetência
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11/10/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101262-44.2023.5.01.0483 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 02 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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