TRT1 - 0100871-27.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb05e9 proferida nos autos. ROT 0100871-27.2023.5.01.0342 - 8ª Turma Recorrente: 1.
JULIO CESAR GONCALVES Recorrido: NEXWAY LOGISTICA LTDA RECURSO DE: JULIO CESAR GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3575665; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id baf6172).
Representação processual regular (Id 35ad6da).
Preparo dispensado (Id 2f475cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Verifica-se que as fichas financeiras do autor, sob ID. a758534 - Pág. 1 e seguintes, revelam a quitação de horas extras com 50% e 100%.
Nesse sentido, por exemplo, o ano de 2019 (fl. 170 do pdf): (...) De outra banda, os referidos controles de frequência registram regular contabilização de crédito e débito de horas, com inúmeras saídas antecipadas, a evidenciar a efetiva compensação de jornada.
Nesse sentido, o período de 14/07/2019 a 13/08/2019 (ID. 0a9e3e7 - Pág. 17- fl. 195 do pdf): (...) Prevê o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: Art. 59-B. (...) Parágrafo único.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. [destaquei] Saliente-se que não se verifica nos instrumentos coletivos aplicáveis ao autor (ID. c14006b - Pág. 1 e seguintes) previsão expressa de que o labor extraordinário superior a duas horas diárias acarretaria a nulidade do acordo de compensação neles pactuados.
Assim, não há que se cogitar de nulidade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes e do qual efetivamente se beneficiava o autor.
Nessa senda, competiria ao autor demonstrar, à vista dos controles e fichas financeiras trazidos, a existência de labor não quitado ou compensado durante todo o período imprescrito, observado o que estabelecido na OJ 415 da SDI-1 do C.
TST, verbis: OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (smalc) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GONCALVES -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GONCALVES
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR GONCALVES
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13/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de NEXWAY LOGISTICA LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100871-27.2023.5.01.0342 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JULIO CESAR GONCALVES RECORRIDO: NEXWAY LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JULIO CESAR GONCALVES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3888585, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 15 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GONCALVES -
25/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
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25/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GONCALVES
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24/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GONCALVES - CPF: *57.***.*50-30 e não provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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12/02/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100871-27.2023.5.01.0342 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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