TRT1 - 0100845-38.2024.5.01.0069
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 17/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2a329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA DOS SANTOS -
03/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
03/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
03/09/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/09/2025 13:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 143,89)
-
03/09/2025 13:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 312,25)
-
03/09/2025 13:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.262,38)
-
03/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 02/09/2025
-
26/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100845-38.2024.5.01.0069 RECLAMANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO SILVA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição dos alvarás retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA DOS SANTOS -
22/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/08/2025
-
12/08/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
07/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 23/07/2025
-
15/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
14/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5c196 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 1.860,34, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 30 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
30/06/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
30/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/06/2025 10:28
Iniciada a execução
-
30/06/2025 10:28
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7fddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar a LEONARDO SILVA DOS SANTOS os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - diferenças salariais e reflexos.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 36,48 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA DOS SANTOS -
11/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
11/06/2025 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,48
-
11/06/2025 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
11/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/05/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/03/2025 10:22
Convertido o julgamento em diligência
-
21/03/2025 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/02/2025
-
07/02/2025 12:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 12:08
Juntada a petição de Impugnação
-
28/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
27/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
27/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
05/12/2024 08:04
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 13:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
03/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/12/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/11/2024 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
27/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/11/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
23/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
23/10/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 13:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100845-38.2024.5.01.0069 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 13/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101400300048200000212664643?instancia=1 -
13/10/2024 08:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
12/10/2024 21:44
Acolhida a exceção de incompetência
-
12/10/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
02/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:34 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/10/2024 17:03
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
01/10/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) FLP DE RICARDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
26/07/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO SILVA DOS SANTOS
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100845-38.2024.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 17:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 09:34 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100807-28.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 13:08
Processo nº 0041600-49.2002.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Marques Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2002 03:00
Processo nº 0041600-49.2002.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Marques Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2022 09:40
Processo nº 0102515-80.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2017 16:20
Processo nº 0041600-49.2002.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maritza Krauss Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 13:39