TRT1 - 0101340-12.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101340-12.2021.5.01.0482 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS RECLAMADO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e para dizer se possui novos requerimentos.
Prazo 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 28 de agosto de 2025.
BRUNA LARISSA BARRETO LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1657b8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. ffe870d) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito complementar do valor devido, observando o documento de id 5e2f42f, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte autora, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a479a7e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
07/05/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 05/12/2024
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05/12/2024 19:12
Juntada a petição de Contraminuta
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS
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24/10/2024 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS
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12/07/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 08/07/2024
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08/07/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101340-12.2021.5.01.0482 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS, COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.RECORRIDO: CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS, COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
Id e60e119 - Acórdão: ".... por unanimidade, CONHECER dos apelos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela ré para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar que, na fase pré-judicial, seja observado para correção do débito, o IPCA-E (acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD), na forma do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o disposto no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC e para afastar a determinação de limitação na liquidação de sentença em relação aos valores por estimativa da inicial, tudo nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Mantêm-se o valor arbitrado à condenação para efeito de custas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ANDREA DE BARROS PIMENTELDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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25/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS
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18/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-02 e provido em parte
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18/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCOS LIBERATO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*49-40 e provido em parte
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:30
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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14/03/2024 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 00:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/02/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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