TRT1 - 0100409-02.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de TAIANE SOUZA DA SILVA em 12/05/2025
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29/04/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d344ac proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAIANE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ee3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por TAIANE SOUZA DA SILVA em face de IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Contestação com documentos, sobre os quais se manifestou a autora em réplica.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Conciliação final rejeitada.
Autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. É o relatório.
DECIDO. DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS Afirma a demandante, na inicial, que sua CTPS foi anotada em data posterior à da contratação; admitida no dia 02.10.2021, o contrato foi anotado na CTPS com data inicial dia 09.02.2022.
Por isso pede a retificação de sua CTPS e o pagamento das obrigações do período.
A parte reclamada nega a alegação autoral, contestando o pedido.
A prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente.
A única testemunha ouvida afirmou apenas “que entrou na ré em novembro de 2022; que sua CTPS foi assinada em dezembro de 2023; que quando entrou a reclamante já trabalhava na ré;”.
Ora, tal informação em nada auxilia na demonstração de que a admissão da autora se deu antes de fevereiro de 2022, data que consta regularmente anotada em sua CTPS, uma vez que a própria testemunha foi contratada meses após essa anotação formal.
A prova, portanto, revela-se inócua e insuficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade das anotações constantes da CTPS.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS e seus acessórios. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida à empregada.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
E as tarefas descritas pela própria autora e pela testemunha são atividades que não se afastam necessariamente das atribuições de uma vendedora, e compreendem o dever de colaboração do empregado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS HORAS EXTRAS Disse a autora que laborava em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação.
A testemunha ouvida confirmou em parte a alegação da inicial, mas do exame dos autos vê-se que a empregadora realizava pagamento de horas extraordinárias, com adicionais de 80% e 100% com seus reflexos e a acionante, não trouxe aos autos nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, de existência de diferenças a justificar a condenação pretendida.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Não tendo a autor produzido prova alguma em amparo às suas alegações, não se convenceu o juízo da veracidade das afirmações contidas na peça de ingresso de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias e de adicional noturno além daqueles pagos no curso do contrato.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e os seus acessórios, incluindo o de ajuda-alimentação para o trabalho em dias de feriado. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A autora pleiteia o pagamento do adicional de 5% a título de “quebra de caixa” e seus reflexos, com fundamento em norma coletiva acostada aos autos, que prevê o pagamento do adicional exclusivamente para os empregados que exerçam a função de operador de caixa.
No caso concreto, a autora não logrou comprovar que exercia, de forma contínua e desvinculada das atividades de venda, funções típicas de operador de caixa.
A prova dos autos revela, ao contrário, que a autora atuava como vendedora, e que a manipulação de numerário, incluindo o recebimento de valores, constituía mera decorrência das atividades de vendas, prática comum em estabelecimentos comerciais de pequeno e médio porte.
O simples fato de a autora, na condição de vendedora, realizar o recebimento de valores dos clientes não se traduz em exercício exclusivo ou preponderante das funções de operador de caixa, tampouco configura, como visto, acúmulo funcional que dê ensejo ao adicional pleiteado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de ruptura contratual: de um lado, a reclamante pleiteia a resolução contratual por culpa do empregador (“rescisão indireta” do contrato de trabalho); de outro, a ré sustenta a dispensa por justa causa, fato superveniente ao ajuizamento da presente ação.
Extrai-se da inicial que a autora expressamente informou ao Juízo que se afastaria do trabalho apenas quando fosse deferida a tutela de urgência ou proferida a sentença de mérito - “Consigna a Reclamante que cessará a prestação do labor quando deferida a tutela antecipada ou decisão proferida pelo D.
Juízo” (fls. 25 dos autos).
A liminar foi negada, permanecendo, assim, a obrigação contratual de continuidade na prestação dos serviços.
Note-se que a autora afirma em réplica que “realizou o pedido de rescisão indireta em 16/04/2024, e a Justa causa que a Reclamada alega ter aplicado foi em 13/05/2024”.
Não.
A autora ajuizou a ação em 03.05.2024 pretendendo fosse judicialmente reconhecida a prática de faltas graves pela ré a ensejar a resolução do contrato.
E disse que permaneceria trabalhando até a prolação de decisão liminar ou de mérito que lhe fosse favorável.
Ora, se não retornou ao trabalho após as suas férias, como disse, a circunstância em nada lhe beneficia, apenas restando configuradas as ausência injustificadas.
Nada mais.
Vale anotar, quanto à peça de fls. 50, juntada com a inicial e datada de 16.04.2024, que há total incongruência entre o teor do documento e a declaração da acionante na petição inicial apresentada em Juízo aos 03.05.2024, na qual afirma, repita-se, que “cessará a prestação do labor quando deferida a tutela antecipada ou decisão proferida pelo D.
Juízo” – situação que não se concretizou, pois a tutela de urgência foi indeferida.
O que se tem, assim, é que a “rescisão indireta” não havia sido reconhecida judicialmente à época em que a ré acenou com a dispensa da autora por justa causa.
O contrato de trabalho, portanto, permanecia vigente e, em face das condutas apuradas, cabia à empregadora adotar as medidas que entendeu pertinentes.
Pois bem.
A acionante pretende ver reconhecida a resolução contratual por culpa do empregador ao argumento de que a ré teria cometido faltas graves que inviabilizariam a continuidade da relação empregatícia.
Contudo, as razões invocadas para tanto não se sustentam.
As alegações de acúmulo de funções e inadimplemento de horas extraordinárias serão analisadas em tópicos próprios, mas desde já se observa que não há elementos, nos autos, que demonstrem o cometimento de infrações contratuais de gravidade suficiente para ensejar a resolução do pacto nos moldes do art. 483 da CLT.
Também no que respeita à alegada acusação de furto, segundo a prova dos autos a notícia do crime se deu apenas em sede policial.
O documento de fls. 28, ao contrário do alegado, não contém nenhuma imputação direta à autora.
Trata-se, na verdade, de mensagem em que a supervisora da ré, ao comunicar a ausência de mercadorias e o déficit financeiro correspondente, limitou-se a registrar o ocorrido e a questionar a acionante quanto à inconsistência detectada.
Diante disso, a resposta da autora foi de que “também não entendia” a situação, indagando: “Mais fazer o que como vou paga isso tudo” (sic).
Tal manifestação demonstra que a preocupação da autora estava centrada em eventuais obrigações pecuniárias decorrentes do fato, com foco exclusivo nas consequências financeiras do episódio, sem externar a natural repulsa ou inconformismo que se esperaria de quem se vê injustamente responsabilizado.
De outro giro, a demandada apresentou vasto conjunto probatório a sustentar sua tese.
Foram juntados aos autos relatórios de auditoria interna, vídeos, depoimentos e, inclusive, cópia do registro de ocorrência policial, com instauração de Inquérito Criminal, circunstâncias que apontam de forma contundente para a prática da conduta tipificada no art. 482, “a” da CLT.
A reclamante, e sem que se discuta aqui sua qualidade de “gerente”, gozava da confiança do empregador e exercia atividades com responsabilidade sobre o fluxo de numerário e de mercadorias da loja, funções que, incontroversamente, lhe eram atribuídas.
Contudo, conforme apurado em auditoria interna da ré e corroborado pelo Termo de Declaração firmado em sede policial pela gerente administrativa Carla Lopes da Conceição, constatou-se que a autora e outra empregada da ré (Sabrina Barbosa Santos) “literalmente pegavam os valores das peças de roupas que tinham saída formal do estoque da loja e colocavam tais valores no bolso, sem darem entrada no caixa da loja”.
Também segundo a declaração colhida em sede policial, “em várias ocasiões, a Reclamante e uma vendedora agiam em conluio, desviando valores pagos via PIX para chaves alheias à loja e, em outras oportunidades, apropriando-se diretamente de valores em espécie”.
Do mesmo documento consta ainda que “não é permitido pela Loja receber pagamentos das vendas por meio de PIX e pelo que constataram nas imagens, as funcionárias citadas, por vezes faziam vendas e passavam chaves PIX alheias à Loja e tais valores não eram repassados ao Caixa da Empresa;”.
A vedação ao pagamento com PIX foi expressamente confessada pela autora em seu depoimento pessoal: “que a ré não vendia através de PIX;”, e a testemunha ouvida, Sabrina Barbosa Santos, igualmente envolvida nos fatos denunciados à Autoridade Policial, admitiu também “que a ré não aceitava PIX;”, e assumiu “que se o cliente não tivesse dinheiro, aceitavam PIX através de seus dados, para não perder a venda.”.
E nada obstante tenha afirmado, a testemunha, “que depois repassavam o valor à ré; que repunham o valor do PIX em dinheiro no caixa”, as imagens e as demais provas dos autos apontam em sentido contrário.
O prejuízo apurado foi superior a R$ 10.500,00, correspondendo ao desvio de aproximadamente 700 peças de vestuário, como demonstrado em relatório interno e no boletim de ocorrência lavrado sob o n. 052-05663/2024-01, o qual deu origem ao Inquérito Policial.
A defesa da Reclamada foi minuciosa ao apresentar gravações que capturam a demandante realizando vendas e, posteriormente, deixando de registrar tais operações no sistema da loja ou desviando os valores.
Ressalta-se que a Reclamante, em sua impugnação, limita-se a afirmar que “os vídeos não foram juntados na íntegra inviabilizando a ampla defesa e o contraditório” e que “e em uma dessas partes a Reclamante coloca determinado valor em uma carteira, carteira essa que durante a filmagem não foi colocada na bolsa da Reclamante mas sim no balcão em que trabalhava.”.
Não há, contudo, nenhuma justificativa para que o dinheiro fosse colocado em uma carteira e não na gaveta, no caixa da loja.
Se, como alega a autora, “é prática comum de lojistas colocar parte do valor fora do caixa, para que em caso de assalto à loja o valor feito ao longo do dia não seja levado por completo”, colocar o dinheiro em uma carteira em cima do balcão não parece ser a prática mais segura.
Mas não é só.
A reclamante não nega, de forma específica, as imagens e os fatos narrados na defesa, restringindo-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar a contundência dos atos gravados.
Ademais, a exigência de apresentação de gravações de toda a jornada, como defendeu a acionante, não se mostra minimamente razoável, sendo certo que os vídeos exibidos são suficientes para demonstrar a prática de condutas ilícitas durante o expediente.
A autora sequer se deu o trabalho de apresentar sua versão das imagens disponibilizadas e da sequência dos atos registrados pelas câmeras de monitoramento.
De se notar, ainda, que os fatos documentados ocorreram no decorrer de 13 dias de vendas, entre fevereiro e março de 2024, do que teve ciência a ré a partir da análise das imagens das câmeras de segurança, sendo certo que de 18.03.2024 a 17.04.2024 a autora esteve afastada em gozo de férias.
Releva anotar que em 14.03.2024, a ré constatou uma primeira irregularidade pontual, ao verificar a ausência de mercadorias e valores em determinada operação, oportunidade em que sua supervisora questionou diretamente a autora sobre o ocorrido.
A resposta da acionante, longe de configurar qualquer negativa firme, limitou-se à expressão de preocupação quanto à forma de arcar com o valor em aberto.
Naquele momento, contudo, a atuação da ré restringiu-se à cobrança da diferença identificada.
A análise completa e minuciosa das imagens de segurança foi deflagrada apenas posteriormente, após a autora imputar ao empregador a prática de faltas graves, pleiteando “rescisão indireta”.
Tal circunstância levou a empregadora a proceder à verificação detalhada das gravações para verificar a procedência das faltas que lhe haviam sido imputadas.
Daí, constatou os fatos narrados na defesa, envolvendo diversos episódios de apropriação indevida de numerário e mercadorias, como registrado no Relatório de Auditoria Interna.
A partir dessa apuração global, a ré adotou as medidas cabíveis, aplicando a justa causa e comunicando os fatos à Autoridade Policial, o que ensejou o registro de ocorrência e a instauração do Inquérito.
A ré procedeu a uma análise rigorosa e pormenorizada das imagens, não sendo a medida punitiva tomada no calor do momento, mas submetidas, as gravações, a minuciosa análise que desaguou tanto na dispensa motivada como no registro da ocorrência perante a Autoridade Policial. É no mínimo sintomático que, chamada a prestar esclarecimentos na Delegacia Policial, em 05.06.2024, a demandante tenha preferido silenciar (fls. 256/7); e posteriormente, já acompanhada de seu advogado (fls. 258/9), passou a afirmar que só se manifestaria em juízo, sem demonstrar a lídima indignação dos justos.
Diante da gravidade dos atos praticados, não logrando a autora desconstituir as provas produzidas pela parte contrária, concluo que houve efetiva quebra da fidúcia essencial à continuidade do vínculo empregatício, restando configurada a justa causa para a terminação do contrato, nos moldes do art. 482, “a”, da CLT.
Nesse contexto, portanto, as verbas perseguidas nesta ação, próprias das dispensas imotivadas não são devidas à demandante, não havendo falar em entrega de guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, tampouco em indenização substitutiva.
Os valores devidos, constantes do TRCT de fls. 207/8, foram depositados na conta bancária da acionante, fls. 209, documento não impugnado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO NA CTPS A parte autora possui Carteira de Trabalho Digital.
Considerando a forma de rompimento do contrato, não há falar em aplicação da OJ 82 da SDI-I/TST.
A data de saída constante da CTPS do acionante, portanto, deverá ser o dia 13.05.2024.
A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a baixa do contrato decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá oficiar o órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, do nCPC) para a devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
A autora pretende o pagamento de indenização por dano moral, alegando que teria sofrido humilhações e constrangimentos durante o vínculo empregatício, destacando, entre outros pontos, uma suposta acusação de furto, a exigência de compras pessoais para a loja e descontos indevidos em sua remuneração.
No tocante à alegada acusação de furto, verifica-se que a autora foi questionada internamente sobre divergências de numerário e estoque, sem que tenha havido imputação formal ou pública de crime por parte da empregadora, tratando-se de procedimento interno legítimo, inserido no exercício regular do poder diretivo da empresa.
Ademais, o registro de ocorrência e a posterior apuração criminal ocorreram após o encerramento do vínculo laboral e foram pautados em auditoria interna e evidências documentais e visuais, sem nenhuma demonstração de abuso de direito ou excesso por parte da ré.
Quanto à alegação de que teria sido compelida a adquirir mercadorias para simular vendas ou compensar supostas faltas no caixa, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova documental ou testemunhal robusta a corroborar tal prática, limitando-se a alegações isoladas e desacompanhadas de elementos concretos.
No que se refere ao desconto apontado em sua remuneração, ainda que exista referência a um abatimento relacionado a dívida pessoal com a supervisora, trata-se de fato isolado e sem nexo direto com conduta dolosa da ré enquanto empregadora.
Ressalte-se, inclusive, que não há prova de que o desconto tenha sido realizado pela ré, mas sim tratava-se de questão pessoal entre a autora e a referida supervisora, conforme alegado.
Por fim, ausentes nos autos comprovação de humilhação pública, exposição vexatória ou violação concreta à dignidade da autora no ambiente de trabalho, não há que se falar em dano moral indenizável.
Configura-se, assim, a ausência dos elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Não tendo sido provados os fatos nem demonstrada a ocorrência de vilipêndio à dignidade do autor, entendo que a indenização é indevida, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem TAIANE SOUZA DA SILVA e IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$1.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAIANE SOUZA DA SILVA -
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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20/03/2025 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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20/03/2025 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIANE SOUZA DA SILVA
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20/03/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANE SOUZA DA SILVA
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27/02/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/02/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae902b proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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12/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de TAIANE SOUZA DA SILVA em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
05/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
-
05/12/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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29/11/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de TAIANE SOUZA DA SILVA em 10/10/2024
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18/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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17/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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17/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/08/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:38
Expedido(a) ofício a(o) 56A DELEGACIA DE POLIICIA
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15/08/2024 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 21:12
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/08/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de TAIANE SOUZA DA SILVA em 05/08/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100409-02.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: TAIANE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 15/08/2024 09:25 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de julho de 2024.PATRICIA FERREIRA VIEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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26/07/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 16:46
Expedido(a) edital a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/07/2024 16:46
Expedido(a) mandado a(o) JORGE WALACE DA HORA CONCEICAO
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25/07/2024 16:46
Expedido(a) mandado a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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25/07/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) IGUACU MODA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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03/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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30/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de TAIANE SOUZA DA SILVA em 29/05/2024
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22/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE SOUZA DA SILVA
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21/05/2024 11:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAIANE SOUZA DA SILVA
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14/05/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/05/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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