TRT1 - 0100967-32.2022.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28234d proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO2. JOAO PAULO DE ANDRADERecorrido(a)(s):1. JOAO PAULO DE ANDRADE2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2023 - Id. ab45ece; recurso interposto em 05/12/2023 - Id. 1ebd9af).Regular a representação processual (Id. 6d3855d).Satisfeito o preparo (Id. b8acb75).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 7º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOAO PAULO DE ANDRADEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. e72dca6; recurso interposto em 16/03/2024 - Id. 5d7e1d8).Regular a representação processual (Id. ce5df6b).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Duração do Trabalho / Intervalo InterjornadasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110; nº 437; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 97, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. mgbcg/10581 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/08/2023 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2023 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/07/2023 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PAULO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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19/07/2023 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2023
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12/07/2023 07:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/07/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE ANDRADE
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05/07/2023 08:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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05/07/2023 08:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PAULO DE ANDRADE
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05/07/2023 08:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO PAULO DE ANDRADE
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12/06/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2023 08:25
Juntada a petição de Réplica
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12/05/2023 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/05/2023 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2023 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:40
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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23/11/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE ANDRADE
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23/11/2022 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (11/05/2023 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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