TRT1 - 0102343-96.2017.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 08/07/2024
-
26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69bc9e7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):FÁBIO BATISTA FERREIRARecorrido(a)(s):ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. f53cdff; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 0f64eb8).Regular a representação processual (Id. 0779bdb).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
-
24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO BATISTA FERREIRA
-
11/03/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 09:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 08/03/2024
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08/03/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
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26/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
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26/02/2024 08:55
Conhecido o recurso de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15 e provido
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
18/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/01/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
29/11/2023 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/11/2023 09:12
Distribuído por dependência
-
01/08/2022 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 28/07/2022
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29/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 28/07/2022
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29/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ITALO POSSI em 28/07/2022
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07/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2022
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07/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2022
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07/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2022
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07/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ITALO POSSI
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06/07/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
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06/07/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
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06/07/2022 08:56
Conhecido o recurso de ITALO POSSI - CPF: *90.***.*76-16 e provido
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14/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2022
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13/06/2022 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:23
Incluído em pauta o processo para 05/07/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
11/04/2022 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2022 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/04/2022 19:20
Retirado de pauta o processo
-
19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
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18/03/2022 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:39
Incluído em pauta o processo para 04/04/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
-
14/03/2022 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2022 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/03/2022 12:36
Encerrada a conclusão
-
11/03/2022 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/03/2022 12:27
Encerrada a conclusão
-
11/03/2022 12:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/03/2022 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/02/2022 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/02/2022 08:54
Distribuído por dependência
-
11/06/2021 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 09/06/2021
-
27/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
-
18/05/2021 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO BATISTA FERREIRA
-
17/05/2021 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/12/2020 13:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 05/11/2020
-
06/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 05/11/2020
-
04/11/2020 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
-
22/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
-
21/10/2020 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA FERREIRA
-
20/10/2020 08:50
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FABIO BATISTA FERREIRA - CPF: *93.***.*00-11 / null
-
30/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2020
-
29/09/2020 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 16:41
Incluído em pauta o processo para 13/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
-
19/08/2020 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/08/2020 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/08/2020 13:09
Encerrada a conclusão
-
18/08/2020 10:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/08/2020 10:51
Encerrada a conclusão
-
12/08/2020 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/08/2020 08:47
Distribuído por dependência
-
19/08/2019 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/08/2019 16:37
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 15/08/2019
-
16/08/2019 16:37
Decorrido o prazo de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 15/08/2019
-
12/07/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/07/2019
-
12/07/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15
-
08/06/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2019
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07/06/2019 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 12:59
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
-
22/05/2019 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2019 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA FERREIRA em 15/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59
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08/05/2019 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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03/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/05/2019
-
03/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2019 09:57
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ILOG BRASIL - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15 / null
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02/04/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2019
-
01/04/2019 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 12:13
Incluído o processo em pauta (24/04/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
-
10/03/2019 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2019 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/02/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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