TST - 0101058-11.2017.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68a7a2 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.Ante o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o recurso de Agravo de Petição no efeito meramente devolutivo.Intime-se a parte ex adversa para ciência, bem como para apresentação das respectivas contraminutas ao recurso interposto.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2412d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Mantenho incólume o comando judicial de #id:252964f, em especial, no que concerne à expedição do competente alvará judicial em favor da parte autoral para levantamento do depósito recursal.Repise-se que a competência da Justiça do Trabalho subsiste em relação ao depósito recursal efetuado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora, não se vislumbrando violação da competência do juízo universal, considerando-se que aquele montante fica afastado do patrimônio da executada, uma vez que, estava à disposição do Juízo, para assegurar o cumprimento do título executivo, representado pela sentença trabalhista transitada em julgado.Assim, não há se falar em fraude contra credores em prejuízo da decisão exarada nos autos da Recuperação Judicial. Os valores depositados deixaram a disponibilidade do executado e passaram a integrar o pagamento ao credor exequente, representando um adimplemento efetivo.
Ademais, por terem sido efetuados os depósitos em período antecedente à decisão de homologação da recuperação judicial, não podem ser considerados como sujeitos às normas da lei 11.101/05.
A sentença que homologa a recuperação judicial tem eficácia ex nunc (sem caráter retroativo), não podendo retroagir aos atos operacionais para pagamento do crédito pretéritos e à disposição do credor.Sabidamente que a natureza do depósito recursal é garantia da execução nesses termos não redunda em prejuízo ao executado a liberação dos depósitos recursais pretéritos à decisão de homologação e processamento da sua recuperação judicial.Isso posto e considerando que o crédito autoral é inequivocamente superior ao depósito recursal, defiro a expedição do alvará judicial em favor da parte reclamante, com os respectivos acréscimos legais.Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial em favor da parte reclamante, para fins de levantamento integral do depósito recursal, observando-se os dados bancários indicados, a teor do disposto no art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.Após, encaminhe-se o feito à Contadoria do Juízo para dedução.Por fim, proceda a Secretaria do Juízo à expedição da competente Certidão de Habilitação dos Créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Provimento CGJT nº 01/2012.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/02/2024 10:28
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20.02.2024
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12/12/2023 07:00
Publicado despacho em 12.12.2023.
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11/12/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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06/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/09/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
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04/09/2020 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2020 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2020 14:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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