TRT1 - 0100887-44.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIANE MARQUES VENANCIO em 17/09/2025
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04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d131e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Reputo cumprido o acordo quanto ao crédito do reclamante, ante a ausência de denúncia de inadimplemento.
A execução prossegue apenas em relação às custas judiciais e à contribuição previdenciária, revelando-se dispendioso ao Poder Judiciário praticar atos executórios visando à satisfação da Fazenda, mormente quando resultaram invariavelmente infrutíferos, inclusive em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo em face da Primeira Reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 2.352,61), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 295,69, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, III, CPC.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.
BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA -
03/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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03/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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03/09/2025 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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02/09/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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01/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/08/2025 15:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/08/2025 15:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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29/08/2025 15:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA em 16/07/2025
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12/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ca1d7 proferido nos autos.
Observa o juízo que o comprovante da ré ao pagamento da 7ª parcela - id 2c5008e, é o mesmo já informado em id 261c9df , que consta erro na conta bancária.
Verifica-se ainda que os comprovantes das 8ª e 9ª parcelas (março/2025 e abril/2025) também contem o mesmo erro na conta bancária do destinatário.
A conta correta é 69693.
Intime-se a ré para pagamento da 7ª, 8ª e 9ª parcelas, impreterivelmente, em 48 horas, sob pena de execução imediata, com aplicação da multa avençada, no valor de R$ 6.135,78, na forma do despacho de id 0b6785b.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE MARQUES VENANCIO -
10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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10/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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10/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 10:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2025 10:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de FLAVIANE MARQUES VENANCIO em 13/05/2025
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06/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc6568 proferido nos autos.
Verifica o Juízo que em id 261c9df houve erro de digitação na conta bancária do favorecido, onde se lê "96963", deveria constar "69693".
Diante disso, não vislumbra o juízo intenção de mora por parte da ré, intime-se a reclamada a comprovar o pagamento referente a 7ª parcela (Fev/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE MARQUES VENANCIO -
02/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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02/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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02/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/04/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FLAVIANE MARQUES VENANCIO em 03/04/2025
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27/03/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6785b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Proceda-se ao lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 8.341,44. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 6.135,78 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.
BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA -
25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
-
25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
-
25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/03/2025 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 14:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
-
25/03/2025 14:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,36)
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25/03/2025 14:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,37)
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25/03/2025 14:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,37)
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25/03/2025 14:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/02/2025 11:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/02/2025 11:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 584,37)
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11/09/2024 15:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.419,64)
-
11/09/2024 15:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA em 16/08/2024
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08/08/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
-
07/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
-
07/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2024 11:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2024 11:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
07/08/2024 11:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2024 11:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2024 11:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2024 16:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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01/08/2024 16:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (01/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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25/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
-
25/07/2024 15:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/08/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2024 15:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (31/07/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2024 15:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (31/07/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5208995 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTConsiderando o demonstrativo de cálculo de Id 0454604, anexo à sentença líquida (Id b0d76df), fixo o valor total da execução, conforme a seguir discriminado:Crédito líquido do Reclamante: R$ 11.251,87Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.180,12Total devido ao INSS: R$ 2.352,61(Sendo: INSS Reclamante: R$ 549,35 e INSS Reclamada: R$ 1.803,26Custas: R$ 295,69Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total Devido pela Reclamada: R$ 15.080,29.Data da atualização: 25/04/2024. Propõe a Reclamada o pagamento parcelado do débito (Id 2716848), renunciando ao direito de opor embargos e comprovando o depósito de 30% do valor total acima indicado, conforme guia de Id d0bde5a.Defende a aplicação das regras do artigo 916, do CPC, requerendo, entretanto, o pagamento do remanescente em 18 parcelas.A parte autora manifesta-se no Id 196ccc8 concordando com o pagamento do valor restante em 6 parcelas, na forma do artigo mencionado.Diante do exposto, inclua-se o feito em pauta breve para tentativa de conciliação.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
-
18/07/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
-
18/07/2024 21:22
Proferida decisão
-
16/07/2024 19:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/07/2024 19:04
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/05/2024 16:12
Iniciada a execução
-
17/05/2024 16:11
Transitado em julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de FLAVIANE MARQUES VENANCIO em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
-
29/04/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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29/04/2024 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 295,69
-
29/04/2024 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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29/04/2024 09:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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16/04/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
16/04/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/04/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2024 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2024 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/02/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 09:08
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/01/2024 02:24
Decorrido o prazo de FLAVIANE MARQUES VENANCIO em 29/01/2024
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26/01/2024 23:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/01/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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18/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/01/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/01/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/01/2024 10:44
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRA BERNARDO DA SILVA
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18/01/2024 10:44
Expedido(a) edital a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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18/01/2024 10:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:40
Expedido(a) notificação a(o) A. BERNARDO DA SILVA BAR E MERCEARIA
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20/10/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE MARQUES VENANCIO
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06/10/2023 14:46
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (20/02/2024 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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