TRT1 - 0101065-50.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:51 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            03/09/2025 14:08 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            22/08/2025 03:46 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:46 Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35cd07 proferido nos autos.
 
 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM DO GRAO LTDA
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                                            21/08/2025 10:50 Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM DO GRAO LTDA 
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                                            21/08/2025 10:50 Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM DO GRAO LTDA 
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                                            21/08/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 10:01 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            19/08/2025 09:37 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            07/08/2025 03:48 Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb35337 proferida nos autos.
 
 RORSum 0101065-50.2023.5.01.0302 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
 
 DARLAN COSTA RODRIGUES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM DO GRAO LTDA JOAO DE MORAES FINTELMAN (RJ123625) RECURSO DE: DARLAN COSTA RODRIGUES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 72f07bc; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id e46405b).
 
 Representação processual regular (Id a68e0f2 ).
 
 Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
 
 Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
 
 Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
 
 Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
 
 No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
 
 Corte (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
 
 Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
 
 O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
 
 Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
 
 Corte. Por fim, no que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, certifica-se que os arestos trazidos pela parte recorrente são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do C.
 
 TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
 
 Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
 
 No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
 
 Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso C do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
 
 Consignou o v. acórdão recorrido, in verbis: " (...) Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, deve incidir o citado artigo 791-A, caput, da CLT.
 
 Com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos autorais, invertem-se os ônus de sucumbência, excluindo-se a condenação da ré em honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados pela parte autora (sucumbente), no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.(...)".
 
 No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
 
 TST, o E.
 
 STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
 
 TST bem como do E.
 
 STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN COSTA RODRIGUES
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                                            06/08/2025 15:44 Expedido(a) intimação a(o) DARLAN COSTA RODRIGUES 
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                                            06/08/2025 15:43 Não admitido o Recurso de Revista de DARLAN COSTA RODRIGUES 
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                                            24/03/2025 15:02 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            24/03/2025 10:36 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            22/03/2025 00:06 Decorrido o prazo de ARMAZEM DO GRAO LTDA em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 18:32 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            10/03/2025 04:21 Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 04:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 04:21 Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 04:21 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101065-50.2023.5.01.0302 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: DARLAN COSTA RODRIGUES, ARMAZEM DO GRAO LTDA RECORRIDO: DARLAN COSTA RODRIGUES, ARMAZEM DO GRAO LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PROVIMENTO ao da ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, retirando sua condenação em honorários advocatícios, condenando o autor em honorários sucumbenciais de de 5%, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora.
 
 Custas de R$868,59 pelo reclamante, dispensadas.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
 
 FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DARLAN COSTA RODRIGUES
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                                            07/03/2025 14:40 Expedido(a) intimação a(o) ARMAZEM DO GRAO LTDA 
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                                            07/03/2025 14:40 Expedido(a) intimação a(o) DARLAN COSTA RODRIGUES 
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                                            25/02/2025 13:33 Conhecido o recurso de ARMAZEM DO GRAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 e provido 
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                                            25/02/2025 13:33 Conhecido o recurso de DARLAN COSTA RODRIGUES - CPF: *85.***.*09-97 e não provido 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:21 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            29/01/2025 15:21 Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. EDITH () 
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                                            19/12/2024 20:57 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            13/12/2024 08:21 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO 
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                                            14/09/2024 01:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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