TRT1 - 0100854-48.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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07/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec42198 proferido nos autos.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA -
04/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:18
Expedido(a) edital a(o) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f343fa2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 06/05/2025 às 10horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 25/05/2021 e dispensa no dia 09/07/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), as funções de ajudante de caminhão e o salário de R$ 1.400,00 /mês.
Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA -
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/04/2025 12:51
Iniciada a execução
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05/04/2025 12:51
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA em 13/03/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100854-48.2023.5.01.0226 : WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA : GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 62ea65d: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 25/05/2021, nas funções de ajudante de caminhão, salário de R$ 1.400,00 por mês e dispensa em 09/07/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, GG COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL LTDA., a pagar ao reclamante, WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado na proporção de 36 dias; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2021/2022, com o terço constitucional, em dobro; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 1/12 referentes ao período de 2023/2024 e seu terço constitucional; 1/12 férias indenizadas + 1/3; Gratificação natalina de 2021, na fração de 7/12; Gratificação natalina de 2022, na fração de 12/12; Gratificação natalina proporcional de 2023, na fração de 5/12; 1/12 13º salário indenizado; Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras e das horas laboradas em dias de feriados nas gratificações natalinas (integrais e proporcional), nas férias (vencidas, em dobro e simples, e proporcionais) e seus respectivos terços estabelecidos na Constituição da República e no aviso prévio (Súmula 305 do TST). Diferenças salariais, referentes ao período de maio a agosto, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Salário família, conforme as regras da Lei 8.213/1990; Indenização equivalente aos valores do seguro desemprego, conforme parâmetros acima fixados; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base do trabalhador; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário do ano de encerramento do pacto laboral (2023), das férias vencidas de 2021/2022 (em dobro) e de 2022/2023 (simples), das férias proporcionais e seus respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 25/05/2021 e dispensa no dia 09/07/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), as funções de ajudante de caminhão e o salário de R$ 1.400,00 /mês. Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 25/05/2021 e 03/06/2023, assim como sobre as diferenças salariais, as horas extras, as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). O reclamado também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial do reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à indenização substitutiva aos valores do seguro desemprego, à multa do caput do artigo 137 da CLT, ao salário família eaos valores do FGTS e da indenização de 40%. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos seus respectivos terços estabelecidos pela Constituição da República, assim como de 1/12 de férias indenizadas + 1/3, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificações natalinas de 2021, 2022 e de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 51.660,09, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 6.373,88, e o valor líquido em R$ 44.288,42, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.583,00. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte reclamada, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 51.660,09, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.291,50, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA -
21/02/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.291,50
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11/02/2025 17:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/11/2024 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100854-48.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do processo no qual é réu, bem como para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo:Una por videoconferência - Sala "vt06ni": 21/11/2024 11:00 horasLink: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06niCientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ciente(s), ainda, das observações que se seguem: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 455 do CPC c/c art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT e Inteligência da Súmula 74 TST). 2)As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou empregado registrado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente(CLT, art. 843, § 1º; CPC, art. 12 c/c art. 769), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica(CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados(Constituição Federal, art. 133). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 20 (vinte) dias antes da audiência designada, oferecendo rol com os endereços residenciais das testemunhas, sob pena de preclusão.
A parte interessada deve acompanhar o andamento processual e diligenciar na hipótese de devolução da notificação.
A condução coercitiva só será deferida para as testemunhas arroladas.
Caso não cumpridas as determinações será observado o artigo 412, § 1º do CPC. 5)Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) Deverá o advogado, a fim de possibilitar a CONSULTA da íntegra dos processos sem a utilização de Certificação Digital, cadastrar-se previamente no sistema PJ-e para acesso com login e senha, observando o seguinte caminho: "Configuração>Pessoa>Cadastro de Senha> (preencher os campos)".
Para o cadastramento prévio, é necessário estar "logado". 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24062509360017400000203574181Mandado de CitaçãoMandado de Citação24052709580085400000201291147eCAC - Centro Virtual de Atendimento - DIEGO VINICIUS DE SALLES DE JESUSInfojud (consulta)24052709543955900000201290725eCAC - Centro Virtual de Atendimento - GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDAInfojud (consulta)24052709543941800000201290723JUCERJA - Extranet - GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDADocumento Diverso24052709543930000000201290722InfoJud e JucerjaCertidão24052709531419500000201290508DespachoDespacho24052410584065800000201173199Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24052016065833400000200782057Mandado de CitaçãoMandado de Citação24050613014090600000199617686Ata da AudiênciaAta da Audiência24050312445393200000199486374NotificaçãoNotificação24020914531688900000193400616IntimaçãoIntimação24020816133995200000193333839DespachoDespacho24020813440751800000193310414CertidãoCertidão2402081342245790000019331017409.
Foto da loja da réFotografia2309281724493700000018555878308.
FotosFotografia230928172449142000001855587827.3.
Extrato FGTSExtrato de FGTS230928172448830000001855587807.2.
Extrato analítico 2Extrato de FGTS230928172448647000001855587797.1.
Extrato AnalíticoExtrato de FGTS2309281724484280000018555877807.
CNISDocumento Diverso2309281724481810000018555877706.1.
Cópias das cert. de nascimentoDocumento Diverso2309281724479500000018555877606.
CTPS WallaceCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2309281724476680000018555877505.
Declaração de hip.Declaração de Hipossuficiência2309281724472480000018555877404.
Comprovante de residenciaDocumento Diverso2309281724463690000018555877303.
RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)2309281724455290000018555877102.
ProcuraçãoProcuração23092817244514900000185558769Petição InicialPetição Inicial23092817173018400000185558023Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de julho de 2024.ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIORSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:13
Expedido(a) edital a(o) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA
-
25/06/2024 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2024 09:58
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DIEGO VINICIUS DE SALLES DE JESUS
-
24/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/05/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 13:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA
-
06/05/2024 13:00
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/05/2024 13:00
Audiência una cancelada (21/11/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2024 17:44
Audiência una designada (21/11/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2024 17:44
Audiência una por videoconferência realizada (02/05/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/02/2024
-
10/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) GG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA
-
08/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/09/2023 17:27
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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