TRT1 - 0100932-48.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-48.2023.5.01.0224 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso ordinário interposto por HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI (PRIMEIRO RECLAMADO) por deserção, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Id 08d2534 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT -
29/10/2024 16:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024
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03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/10/2024
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02/10/2024 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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18/09/2024 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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18/09/2024 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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25/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT em 24/07/2024
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22/07/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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12/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5accd2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante, em 7 (sete) dias após o trânsito em julgado desta decisão:a) Saldo de salário de um dia em novembro de 2021;b) Aviso-prévio de trinta e três dias, nos termos do art. 487, §1º da CLT e da lei 12.506/2011;c) 13º salário proporcional de 11/12, haja vista a projeção do aviso-prévio;d) Férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, em face do aviso-prévio projetado;e) Indenização de 40% do FGTS;f) Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.Condeno, ainda, a demandada a fornecer a documentação necessária à reclamante para viabilizar o levantamento por ele dos depósitos de FGTS constantes de sua conta vinculada, no prazo de cinco dias da realização do depósito.
O descumprimento da obrigação ora estabelecida implicará a incidência de multa cominatória, no valor de R$ 150,00 por dia de atraso.Expeça-se ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente para verificação do preenchimento dos demais requisitos para tal fim.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a cargo da demandada.Honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, ora arbitrados no percentual de 5% sobre o valor do pedido rejeitado, para cada uma das rés, observados, para tanto, os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT, ficando a obrigação subordinada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica, será extinta.Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial os itens “a” e “c” do rol acima, tendo as demais cunho indenizatório.Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte autora, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta.
Isenta a primeira ré, consoante fundamentação (entidade filantrópica).Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção da parte a cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação, apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92.
Por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à reclamada (Súmula 368 do TST).Quantum debeatur conforme vier a ser apurado em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.Custas no valor de R$ 560,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00, a cargo das demandadas.
Isento o segundo réu, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.Notifiquem-se as partes (S. 427 do C.
TST). Nada mais.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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11/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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11/07/2024 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
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11/07/2024 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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11/07/2024 16:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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08/07/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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24/06/2024 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
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21/06/2024 08:23
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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19/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/06/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2024 22:29
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
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23/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 16:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/05/2024 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 13:10
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/05/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/04/2024 13:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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22/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RIBEIRO CORTAT
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21/11/2023 09:23
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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31/10/2023 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 23:07
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/10/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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