TRT1 - 0100181-49.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48962d9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO - HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f85b5 proferida nos autos.
ROT 0100181-49.2022.5.01.0207 - 3ª Turma Recorrente: 1.
TIM CELULAR S.A.
Recorrido: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Recorrido: HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO RECURSO DE: TIM CELULAR S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id b1a909f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id b5617dd).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 13a3a20 ; Custas processuais pagas no RR: idd1d03e8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
12/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/08/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
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04/04/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 03/04/2025
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02/04/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100181-49.2022.5.01.0207 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO RECORRIDO: HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO, EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, TIM CELULAR S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de ID83349ce : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo da 1ª ré e dar parcial provimento ao recurso do autor para incluir na condenação das reclamadas, a segunda ré em caráter subsidiário, as horas extras e reflexos que serão apurados segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação, autorizando-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já documentados no processo, observando-se ainda a OJ 415 da SDI-1 do C.
TST. Eleva-se o valor estimado da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, tudo nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
20/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
20/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO
-
20/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
10/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *30.***.*30-95 e provido em parte
-
10/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e não provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 09:48
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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28/11/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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