TRT1 - 0100836-76.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 09:37
Ajustado o andamento processual para inclusão em 04/06/2025 14:51 do movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
22/07/2025 09:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
22/07/2025 09:37
Excluído de 04/06/2025 14:51 o movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963bcab proferida nos autos.
Vistos 1 - Apresentado o agravo de petição tempestivamente (id 05a33bc), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo comum de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. 2 - Apresentado o agravo de petição tempestivamente (id d137664), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo comum de 08 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. 07 de julho de 2025 RFVR NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FIGUEIREDO FERREIRA -
07/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
07/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/06/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/06/2025 13:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/06/2025 00:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
04/06/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
16/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAISE LOPES SALIMEN
-
16/05/2025 14:17
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
16/05/2025 14:15
Iniciada a execução
-
13/05/2025 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 22:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/05/2025 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71fd2b proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento do incidente.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FIGUEIREDO FERREIRA -
02/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA em 25/04/2025
-
24/04/2025 22:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a656553 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
04/04/2025 10:35
Proferida decisão
-
04/04/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/04/2025 14:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de MONICA FIGUEIREDO FERREIRA em 02/04/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8eba4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial id 1a9f9b5 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 3.988,36CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 210,28HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 605,17IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoHONORÁRIOS PERICIAIS: quitados Total Devido pelo Reclamado: R$ 4.803,81 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 10 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA FIGUEIREDO FERREIRA -
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
10/03/2025 17:43
Homologada a liquidação
-
10/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/02/2025
-
19/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
12/11/2024 15:08
Juntada a petição de Impugnação
-
03/11/2024 10:38
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
20/09/2024 14:21
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/08/2024
-
09/08/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/07/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
-
17/07/2024 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100836-76.2023.5.01.0242 EXEQUENTE: MONICA FIGUEIREDO FERREIRA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.ACom aceite do perito, intime-se a ré a depositar o valor dos referidos honorários, em 05 dias, sob pena de prevalecerem os cálculos apresentados pela parte autoraEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
16/07/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/07/2024
-
27/06/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/01/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
26/12/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
16/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/12/2023
-
29/11/2023 19:04
Juntada a petição de Impugnação
-
29/11/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 10:55
Juntada a petição de Impugnação
-
24/11/2023 10:51
Juntada a petição de Impugnação
-
24/11/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MONICA FIGUEIREDO FERREIRA
-
17/11/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
05/10/2023 14:41
Iniciada a liquidação
-
04/10/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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