TRT1 - 0100448-05.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 12:41 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            28/08/2025 12:41 Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS () 
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                                            25/08/2025 16:26 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            25/08/2025 09:16 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            22/08/2025 00:08 Decorrido o prazo de CLAUDINEI FERNANDES BRAVO em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:08 Decorrido o prazo de DAYANE CORDEIRO PINTO em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 03:07 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            13/08/2025 04:38 Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 04:38 Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 04:38 Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 04:38 Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 04:38 Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 04:38 Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100448-05.2022.5.01.0471 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DAYANE CORDEIRO PINTO, CLAUDINEI FERNANDES BRAVO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 DESTINATÁRIO(S): DAYANE CORDEIRO PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:d5610c2: Vistos, etc.
 
 Intime-se a reclamante e o reclamado para tomarem ciência do r. despacho exarado sob Id 07b1b88 – fls. 3.406/3.407, e, querendo, manifestarem o que reputarem de direito no prazo de 05 dias.
 
 Na sequência, volvam os autos para apreciação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE CORDEIRO PINTO
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                                            12/08/2025 08:19 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            12/08/2025 08:19 Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI FERNANDES BRAVO 
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                                            12/08/2025 08:19 Expedido(a) intimação a(o) DAYANE CORDEIRO PINTO 
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                                            08/08/2025 15:33 Proferida decisão 
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                                            08/08/2025 14:10 Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            07/08/2025 10:36 Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial 
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                                            05/08/2025 16:13 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            05/08/2025 11:55 Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            05/08/2025 11:54 Encerrada a conclusão 
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                                            19/03/2025 11:31 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            19/03/2025 06:35 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            18/03/2025 16:11 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            18/03/2025 16:06 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            14/03/2025 19:53 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            28/02/2025 04:11 Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 04:11 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 04:11 Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 04:11 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 04:11 Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 04:11 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100448-05.2022.5.01.0471 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DAYANE CORDEIRO PINTO, CLAUDINEI FERNANDES BRAVO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DAYANE CORDEIRO PINTO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fdf029e, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamante (Id d9c0166 - fls. 2.722-2.807) e pelo terceiro interessado CLAUDINEI FERNANDES BRAVO (Id 6fcdf11 - fls. 3.173-3.180) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para as seguintes finalidades: I - ao apelo manejado pela autora, por maioria: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões mensais, no percentual específico para produto e serviços praticado em cada período, conforme relatórios de vendas anexados aos autos, em relação aos estornos efetivamente realizados pelas vendas canceladas, tudo conforme relatórios carreados aos autos, com reflexos em RSR, e adicionado ao valor destes, em horas extras quitadas no decorrer do pacto, além de férias+1/3, gratificações natalinas e FGTS; b) afastar a declaração/reconhecimento da prática da advocacia predatória, determinando que não sejam adotadas as medidas/providências decorrentes elencadas na decisão singular, bem como para excluir a condenação da reclamante e dos seus advogados como litigantes de má-fé, posto que não restaram configurados os requisitos previstos no art. 793-B da CLT; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15%, e determinar a incidência da condição suspensiva de exigibilidade contemplada no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à obrigação relativa à condenação da obreira ao pagamento da verba honorária sucumbencial em benefício aos patronos da ré; II - ao recurso interposto pelo terceiro interessado, por unanimidade, para, reformando a sentença, excluir a condenação da 1ª testemunha obreira, Sr.
 
 CLAUDINEI FERNANDES BRAVO, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 793-D da CLT.
 
 Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação (R$ 5.000,00). Vencido o Juiz Marcel da Costa Roman Bispo quantos aos juros, pois a jurisprudência do TST consagra a cobrança de comissões sobre juros, salvo ajuste contrário e também no tocante à possível diferença no prêmio estímulo decorre do reconhecimento da diferença de comissões pela incidência da comissão sobre os juros.
 
 A presente divergência é consequência lógica da primeira divergência apresentada.
 
 Fez uso da palavra o Dr.
 
 Marcos de Oliveira Cavalcante, pela recorrente Dayane Cordeiro Pinto." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
 
 BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE CORDEIRO PINTO
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                                            24/02/2025 15:56 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            24/02/2025 15:56 Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI FERNANDES BRAVO 
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                                            24/02/2025 15:56 Expedido(a) intimação a(o) DAYANE CORDEIRO PINTO 
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                                            21/02/2025 12:47 Conhecido o recurso de CLAUDINEI FERNANDES BRAVO - CPF: *13.***.*95-30 e provido em parte 
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                                            21/02/2025 12:47 Conhecido o recurso de DAYANE CORDEIRO PINTO - CPF: *31.***.*27-02 e provido em parte 
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                                            11/02/2025 11:29 Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 
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                                            06/02/2025 15:20 Juntada a petição de Apresentação de Memoriais 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 11:09 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            12/12/2024 11:09 Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS () 
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                                            21/11/2024 15:43 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            14/11/2024 13:49 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            28/10/2024 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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