TRT1 - 0100515-65.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025
-
02/05/2025 08:51
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485633b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Recurso de: WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 063168c ; recurso interposto em 08/10/2024 - Id. bd427ad ).
Regular a representação processual (Id. eab1b77 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98 "caput"; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 10º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de S.
José da Costa Rica. - violação do artigo 14, Item I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Com relação ao tema supra, verifica-se que, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que decidiu que as comissões sobre vendas incidem somente sobre o valor da venda à vista, não abrangendo os juros e encargos do financiamento decorrentes do parcelamento.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, não se verifica contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que alguns são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, seja porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Releva consignar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS no que tange ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 063168c ; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. 2fee3c6 ).
Regular a representação processual (Id. 2fee3c6 - Pág. 2).
Satisfeito o preparo (Id. e83c3e9, 7c779d1, 39f60f3, 0366547, 91de1a8, d5720aa e 78b66fc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, especificamente quanto às comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca , verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 2fee3c6, proveniente da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema supra, salienta-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em divergência jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. no que tange ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/03/2025 21:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/03/2025 21:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/01/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
23/09/2024 17:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *17.***.*61-64
-
19/09/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
12/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:20
Convertido o julgamento em diligência
-
11/07/2024 19:29
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
02/07/2024 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100515-65.2022.5.01.0019 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS Para ciência do acórdão de id. a0dd452 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS
-
07/06/2024 12:38
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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07/06/2024 12:38
Conhecido o recurso de WESLEY CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *17.***.*61-64 e provido em parte
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
02/05/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
02/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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