TRT1 - 0100656-22.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA em 12/09/2025
-
01/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d800c9d proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA, SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA Vistos em gabinete Verifica-se que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, consta o de reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as partes, alegando a parte ré, na defesa, que a reclamante lhe prestava serviços de forma autônoma, conforme "recibos de pagamento autônomo", juntados no id 9f98145 e seguintes.
Ou seja, o quadro fático remonta à hipótese prevista no Tema 1389 do STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática comumente denominada de "pejotização". Assim, versando a demanda sobre questão jurídica abrangida pelo referido Tema 1389, impõe-se a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o mérito da controvérsia.
Cite-se, por oportuno, recente decisão, publicada em abril de 2025, nos autos Reclamação 75.192, in verbis: “Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA -
29/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
29/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
-
29/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
29/08/2025 16:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
28/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
-
03/07/2025 11:11
Retirado de pauta o processo
-
26/06/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
-
13/05/2025 10:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
-
18/03/2025 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
19/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100123-83.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vicente Carlos da Silva Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:13
Processo nº 0100224-25.2021.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Mendes Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2021 17:16
Processo nº 0100727-70.2020.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Joao Boldori
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2023 14:34
Processo nº 0100727-70.2020.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Ivo Fontes Muchinelli Paixao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2020 16:11
Processo nº 0100656-22.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Paulo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2022 04:17