TRT1 - 0109230-85.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:06
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2024 10:06
Transitado em julgado em 26/07/2024
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/08/2024
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31/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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30/07/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 07:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/07/2024
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16/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd38e3 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União e incluído o Ministério Público do Trabalho como custos legis. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, por meio do qual se insurge contra ato coator do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS, que, nos autos da reclamatória trabalhista 0101312-97.2023.5.01.0571, cujo 3º Interessado é MARCIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR, determinou ordem de bloqueio on-line nas contas da impetrante (BACENJUD), e em caso de infrutífera tentativa, a inclusão da executada no BNDT. Aduz, em síntese, a impetrante que “tem ajuizados contra si mais de 800 processos trabalhistas” e que “muitos estão em fase avançada de execução”, sendo que “mantém apenas o contrato 22/2021 com a União, por intermédio do Hospital Central do Exército”.Alega enfrentar dificuldades para realizar seus pagamentos aos cooperados em razão do deferimento de expressivo número de penhoras, que esvaziaram suas contas e que “sem ter como pagar seus cooperados, será obrigada a encerrar suas atividades”.Pretende, assim, a concessão liminar da segurança almejada para que a autoridade coatora seja compelida a limitar o bloqueio e futura penhora decorrente deste processo a 05% do valor em execução.Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Eis o teor do ato impugnado (Id. 98ee3c3), de que foi notificada a impetrante em 27/03/2024, de acordo com a certidão de ID. 3cbd450: “DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470 /2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
RAG QUEIMADOS/RJ, 11 de março de 2024.” (grifo nosso) É o relatório.Passo a decidir.Considerando a notificação da impetrante do ato dito coator em 27/03/2024 e a impetração do mandado de segurança em 15/07/2024, tempestiva a ação, pois impetrada dentro do prazo decadencial de 120 dias. A inicial veio acompanhada do ato coator, assim como de outros documentos do processo de origem, no ID. 98ee3c3 e seguintes, além de documentos juntados com a finalidade de comprovar as alegações da impetrante de que enfrenta severas dificuldades econômicas em razão das penhoras realizadas em suas contas, nos ID.s 6252f30 e seguintes.
Juntada cópia da certidão de ativação do Sisbajud pelo sistema “teimosinha” em 07/06/2024 (ID. 916a68c).Contudo, indefiro, liminarmente, a petição inicial, uma vez que flagrante sua deficiência.O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Direito líquido e certo é aquele direito certo quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.Já o artigo 10, do mesmo diploma legal, estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".O indeferimento da inicial encontra amparo, também, no art. 197, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região, que dispõe: "se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial."Com efeito, não só a lei como a iterativa jurisprudência têm entendimento de que o mandado de segurança só é cabível quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se aplica aos presentes autos, não se prestando como substituto de recurso ou de ações de impugnação próprias da fase de execução.
Logo, podendo a questão ser resolvida por outra ação ou recurso, dos quais não é sucedâneo, resta incabível o mandamus.No caso, a decisão que determinou o bloqueio via BACENJUD, proferida em 11/03/2024 e com ciência pela impetrante no dia 27/03/2024, de acordo com a certidão de ID. 3cbd450, deveria ter sido combatida por meio de agravo de petição, com prazo final para interposição do recurso em 11/04/2024, transcorrido, contudo, in albis.Assim, havia recurso próprio para apreciação das irregularidades narradas na peça de ingresso, sendo incabível a impetração de mandado de segurança, consoante disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09.Caberia ao impetrante, em vez da impetração do presente mandamus, apresentar agravo de petição, meio próprio para impugnar o mérito das decisões proferidas pelo Juízo de execução.É sabido que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
Assim, a ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando inexistente recurso para atacá-los.Neste sentido, a OJ nº 92, da SBDI-II, do TST e a Súmula nº 267, do STF, assim, dispõem: OJ nº 92, da SBDI-II- MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.SÚMULA Nº 267, do STF- NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Em inexistindo recurso próprio, o mandamus é cabível quando a decisão interlocutória produz efeitos extraprocessuais imediatamente, ou seja efeitos fora do processo, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, porque se revela inadequada a via eleita, visto haver recurso próprio para apreciação das irregularidades narradas na peça de ingresso, é incabível a impetração de mandado de segurança.Do exposto, indefiro a petição inicial, a teor do artigo 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 197, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região e, consequentemente, extingo, sem resolução do mérito, a ação mandamental, com base no artigo 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT).Custas de R$ 20,00, sobre o valor atribuído à causa pelo impetrante (R$ 1.000,00), dispensadas ante o valor irrisório.Intime-se o Impetrante para ciência.Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão. JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANOJuiz do Trabalho Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/07/2024 16:02
Proferida decisão
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15/07/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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