TRT1 - 0101206-40.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2247689 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 20.409,97; Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 4.008,59 na conta vinculada do autor.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.228,17; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 787,15, sendo: R$ 203,41, de cota autoral e R$ 583,74, de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 528,68.
TOTAL: R$ 26.962,56. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 1.898,88, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Diante do não cumprimento da obrigação de fazer pela ré em id: d67ad49, proceda a Secretaria a retificação da CTPS digital do autor. 3- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 26.962,56, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO NOVA HOLANDA LTDA -
30/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MERCADO NOVA HOLANDA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA em 27/06/2025
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11/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101206-40.2023.5.01.0053 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA RECORRIDO: MERCADO NOVA HOLANDA LTDA DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (f1bfa0d): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a justa causa, e acrescer à condenação as verbas decorrentes da resolução contratual por culpa do empregador: aviso prévio, férias simples e proporcionais, com o acréscimo de 1/3, 13º salário integral de 2023 e 40% indenizatórios; deverá a ré entregar os documentos próprios para viabilizar o saque do FGTS, respondendo pela regularidade dos depósitos e para o gozo do seguro desemprego, sob pena de indenização correspondente, além das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, esta incidente sobre o salário relativo a dois dias de dezembro e as férias simples, com o acréscimo de 1/3 " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA -
10/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO NOVA HOLANDA LTDA
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10/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA
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03/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*36-52 e provido em parte
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:35
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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13/04/2025 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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