TRT1 - 0100567-85.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 09/07/2024
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27/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb41c58 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDARecorrido(a)(s):ERIC CHAVES CORREAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. 292b18e; recurso interposto em 06/03/2024 - Id. 94c8724).Regular a representação processual (Id. 2d5c760 ).Satisfeito o preparo (Id. 3f3c917, 2b3a5f6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/FunçãoA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Registra-se que o trecho transcrito não contempla a tese contida no acórdão.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.jltv/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/03/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/03/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIC CHAVES CORREA em 06/03/2024
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06/03/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ERIC CHAVES CORREA
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22/02/2024 10:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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09/02/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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29/01/2024 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/01/2024 16:32
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 06:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERIC CHAVES CORREA em 23/01/2024
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22/12/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/12/2023 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/12/2023 09:19
Conhecido o recurso de ERIC CHAVES CORREA - CPF: *35.***.*54-94 e provido em parte
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08/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/12/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ERIC CHAVES CORREA
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:44
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/11/2023 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/10/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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