TRT1 - 0100921-53.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA JORGE CUPELLO em 31/07/2025
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18/07/2025 16:45
Expedido(a) alvará a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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14/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 13:43
Expedido(a) ofício a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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14/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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03/07/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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03/07/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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03/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/07/2025 14:46
Iniciada a execução
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03/07/2025 14:46
Transitado em julgado em 26/05/2025
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16/06/2025 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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03/09/2024 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA JORGE CUPELLO sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2024
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19/08/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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08/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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08/08/2024 15:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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08/08/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/08/2024 07:40
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/08/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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30/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA JORGE CUPELLO em 24/07/2024
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19/07/2024 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268bb64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e incorreção do valor da causa; B) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 20/10/2018; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré TABACANA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. a satisfazer à parte autora ANA PAULA JORGE CUPELLO os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$4.185,85 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. Honorários advocatícios no valor de R$335,10 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação. Custas de R$82,08, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$4.103,77, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo). Logo após o trânsito em julgado, deverá ser designada data para que a parte ré proceda à baixa da CTPS da parte autora.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo do cumprimento do ato pela Secretaria do Juízo (artigo 39, §1º, da CLT). Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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11/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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11/07/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,08
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11/07/2024 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA JORGE CUPELLO
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11/07/2024 09:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA JORGE CUPELLO
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10/07/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2024 09:41
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/05/2024 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/04/2024 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 15:55
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2024 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:56
Expedido(a) intimação a(o) TABACANA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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03/11/2023 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA JORGE CUPELLO
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03/11/2023 19:52
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2024 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/10/2023 15:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA PAULA JORGE CUPELLO
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24/10/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/10/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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