TRT1 - 0109168-45.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109168-45.2024.5.01.0000 Destinatário: CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO Atendidos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso ordinário constitucional de ID 38b355b.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO -
19/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO
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18/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/02/2025 20:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025
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20/02/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0109168-45.2024.5.01.0000 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. bed202a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de janeiro, às 10h, e encerrada no dia 4 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO
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07/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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04/12/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/12/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/10/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO em 18/10/2024
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02/10/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO
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22/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 21:49
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: aad004b) para Agravo
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20/09/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024
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24/07/2024 15:46
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a56cf proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de liminar, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Cristiane Braga Pessoa de Azevedo, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0100505-65.2021.5.01.0242, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Niterói. Alega o requerente que a decisão proferida nos autos principais, que determinou a reintegração imediata da requerida ao emprego, merece reforma, uma vez que a dispensa da obreira foi válida e não há qualquer estabilidade a ser observada. Sustenta que a requerida não comprovou fazer jus à garantia de emprego prevista no art. 93, §1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como manter em seus quadros número de empregados portadores de deficiência ou reabilitados superior ao mínimo legal. Argumenta que a decisão atacada afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República, além de contrariar a jurisprudência pacífica do c.
TST sobre a matéria. Assevera que o cumprimento imediato da ordem de reintegração, independentemente do trânsito em julgado, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Salienta que a manutenção da decisão impugnada acarretará prejuízos irreparáveis ao requerente, haja vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante em caso de reforma do julgado. Aduz demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, suspendendo-se a determinação de reintegração da requerida até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo subjacente. Requer, ao final, a confirmação da liminar e a procedência do pedido cautelar, com a condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Postula, por fim, a intimação da requerida para contestar o feito, sob pena de confissão e revelia, bem como a distribuição dos autos por dependência à reclamação trabalhista nº 0100505-65.2021.5.01.0242. Sendo assim, analiso. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Ante o regramento da tutela provisória nos artigos 294 a 311 do referido diploma legal, houve a extinção do processo cautelar autônomo. Quanto à sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho, ressalte-se artigo 3º, VI da Instrução Normativa 39/16 do C.TST (RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016) não deixa dúvidas: Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:(...)VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória); Ademais, com base no § 3º do art. 1.012 do CPC, entende-se que o efeito suspensivo de um recurso não mais é requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso do pedido de suspensão ou, ainda, por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, impondo a conclusão da patente a inadequação da via eleita. Destaque-se inexistir qualquer registro de pretensão nesse sentido manifestada pela ora requerente na presente inicial. De qualquer modo, quanto à inadequação da via escolhida, cita-se o recente precedente do C.
TST: RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Hipótese em que a parte Autora propõe ação cautelar autônoma na vigência do CPC de 2015 para que seja atribuído efeito suspensivo a ação rescisória subjacente .
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida.
Com maior praticidade e adequação, a parte autora pode se valer de pedido de tutela incidental de urgência nos autos da própria ação rescisória à qual busca atribuir efeito suspensivo , conforme preconiza o art. 295 do CPC/2015.
Como se sabe, uma das condições da ação é o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o que deve se verificar tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do NCPC).
Verifica-se que a Recorrente lançou mão de via processual que sequer existe na nova sistemática processual , de modo que é carecedora de ação , uma vez que há absoluta inadequação no manejo da presente ação cautelar autônoma.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 102916020175030000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) A tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do NCPC. Custas de R$ 28,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), pela requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.412,00 (mil duzentos e doze reais). Intime-se. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2024 14:39
Proferida decisão
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11/07/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/07/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/07/2024 20:51
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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10/07/2024 20:20
Declarada a incompetência
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10/07/2024 18:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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