TRT1 - 0100034-66.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 09:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 09:31
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17c08e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ALFREDO PONTES MARINS -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 09:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2f62b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100034-66.2023.5.01.0343 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALFREDO PONTES MARINS FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (RJ172072) ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (RJ141527) Recorrente: Advogado(s): 2.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) FABIO JOSE DUQUE ESTRADA (RJ202387) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) FABIO JOSE DUQUE ESTRADA (RJ202387) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) Recorrido: Advogado(s): ALFREDO PONTES MARINS FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (RJ172072) ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (RJ141527) RECURSO DE: ALFREDO PONTES MARINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 5174864; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 2688edc).
Representação processual regular (Id c934be4 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - contrariedade à Tese 125 da tabela de IRR do TST.
Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) In casu, ao autor foi concedida a aposentaria por tempo de contribuição pelo INSS, a partir de 01/04/2019 (carta de concessão em ID. a8bcccc), mantendo-se o autor com o contrato de emprego ativo até 03/12/2021 (TRCT em ID. e4adee5), com projeção do aviso-prévio indenizado para 03/03/2022 (CTPS em ID. 86765a9).
Contudo, é vedado acumular proventos de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, ainda que acidentária (antigo auxílio-doença acidentário). (...) sendo vedada a concessão do auxílio por incapacidade, o autor não teria direito à estabilidade provisória, de modo que está correto o juízo de origem ao indeferir a pretensão de uma indenização substitutiva. (...)" Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se não se verificar no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, no que diz respeito à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST e deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao alterar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Já no que diz respeito ao dissenso jurisprudencial, ressalta-se que o primeiro aresto trazido para o desejado confronto de teses é inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
Já o outro aresto é inservível, por ser procedente de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT além de não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id c0ab4f1; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 37383f7).
Representação processual regular (Id 123cd30 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 17ce60f : R$ 247.517,67; Custas fixadas, id 17ce60f : R$ 5.588,81; Depósito recursal recolhido no RO, id bd10871, 5b012a0 e 61aa69a : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2c06585 e 7e1e500 ; Depósito recursal recolhido no RR, id dbe07c9, 1344445 e b8eee51 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 37383f7- Pág. 4-12, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "e" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 884, 949 e 950 do Código Civil.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Especificamente no que diz respeito à indenização por dano moral, ao reduzir o valor, o Colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No que diz respeito à alegação de dissenso jurisprudencial, O aresto apresentado é inservível, por ser procedente de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT além de não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de redutor sobre o montante pela conversão da indenização em pagamento em parcela única, o acórdão registrou que: "Basta uma breve leitura do acórdão para se verificar que houve expressa manifestação sobre o deságio, verbis: Via de consequência, os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitaram a condenação, sob pena de caracterizar julgamento ultrapetita.
Não menos importante, o valor postulado como pensionamento, a título de parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), guarda coerência com as variantes acima relacionadas, já embutido o percentual de redutor próprio à pretensão condenatória.
Com base em todas essas ponderações, reformo a sentença para reduzir o valor da indenização para reparação por dano material, de R$100.000,00 para R$58.425,12, e de dano moral, de R$80.000,00 para R$58.425,12. [grifei]" Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ALFREDO PONTES MARINS -
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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14/08/2025 17:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de ALFREDO PONTES MARINS
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14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/07/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/07/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100034-66.2023.5.01.0343 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: ALFREDO PONTES MARINS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: ALFREDO PONTES MARINS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ALFREDO PONTES MARINS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 9a83eb2, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO PONTES MARINS -
14/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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10/07/2025 13:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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10/07/2025 13:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALFREDO PONTES MARINS - CPF: *09.***.*10-25
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24/06/2025 14:12
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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12/05/2025 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 23:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/04/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100034-66.2023.5.01.0343 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: ALFREDO PONTES MARINS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: ALFREDO PONTES MARINS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ALFREDO PONTES MARINS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. be0768b, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de março de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo da ré, arguida em contrarrazões, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao da ré para reduzir o valor da indenização por danos moral e material.
Novo valor arbitrado à condenação, reduzido para R$ 116.850,24 (cento e dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora.
Fez uso da palavra o Dr. Matheus Cabral de Azevedo, pelo reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALFREDO PONTES MARINS -
28/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO PONTES MARINS
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27/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de ALFREDO PONTES MARINS - CPF: *09.***.*10-25 e não provido
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27/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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21/03/2025 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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27/01/2025 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/01/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/01/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 21:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100034-66.2023.5.01.0343 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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