TRT1 - 0100872-04.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/08/2025
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13/08/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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29/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
-
29/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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26/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Município de Paracambi)
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10/07/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIEZER JOSE DOS SANTOS em 08/07/2025
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08/07/2025 22:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152d1d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIEZER JOSE DOS SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: diferenças salariais e reflexos;honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor que atribuo à condenação.
Após homologação da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARAMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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24/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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24/06/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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15/05/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 09:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/05/2025 09:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/08/2024
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29/07/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 23/07/2024
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24/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELIEZER JOSE DOS SANTOS em 23/07/2024
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22/07/2024 12:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/07/2024 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/07/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/07/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64aad2 proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiênciaEm virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Instrução por videoconferência anterior para o dia e horário 22/07/2024 10:50, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores, inclusive comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIASID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.Intimem-se as partes.JMA QUEIMADOS/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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11/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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11/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2024 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 13/10/2023
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27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 26/09/2023
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27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELIEZER JOSE DOS SANTOS em 26/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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18/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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18/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/09/2023 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/09/2023 09:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2023 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/06/2024 10:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2023 13:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2023 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/07/2023 23:21
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 17/07/2023
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14/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 13/07/2023
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11/07/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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05/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de ELIEZER JOSE DOS SANTOS em 04/07/2023
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30/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de ELIEZER JOSE DOS SANTOS em 29/06/2023
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27/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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26/06/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
26/06/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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22/06/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/06/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER JOSE DOS SANTOS
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21/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/06/2023 16:23
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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