TRT1 - 0100611-04.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 04:04
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES em 10/02/2025
-
31/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
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30/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
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30/01/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES sem efeito suspensivo
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30/01/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de BROOKFIELD BRASIL LTDA. em 29/01/2025
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29/01/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e522001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100611-04.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES ajuizou demanda trabalhista em face de BROOKFIELD BRASIL LTDA., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 60ff54a, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 6c65889.
Foram ouvidos o autor e o preposto da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha do reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, e mesmo patrocínio, apesar de o autor ser previamente notificado no despacho de ID e20a5ad, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada. O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 10.07.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 10.07.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.
TST. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha do autor declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e causa de pedir, além de ser assistida pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, além do que, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios pleitos em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.
TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 09:00h às 18:00h, com 1h30 de intervalo.
O pleito de horas extras e de intervalo intrajornada possui como causa de pedir remota o fato de o reclamante alegar que começava sua jornada com 1 hora de antecedência e sem o respectivo registro nos controles de ponto por ser designado a cumprir atividades externas nesse período, e sempre com intervalo de apenas 30 minutos para descanso.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas. Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados nos ID’s c5aa7c6 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT, sendo considerados em princípio idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por meio de prova oral, conforme tópico já fundamentado.
Ademais, os próprios cartões de ponto anexados evidenciam registros de início de jornada bem anteriores às 09h - e próximos dos horários que o autor alega não terem sido contemplados nos espelhos de ponto -, o que fragiliza por completo suas alegações quanto à inidoneidade do referido documento.
A título de exemplo, destaco o seguinte trecho a seguir: Quanto aos extratos RioCard, verifico que também não se prestam para corroborar a tese da inicial, ante a sua utilização irregular.
Além de não constar o uso do benefício em diversos dias em que o controle de ponto acusa a entrada do trabalhador antes das 09h (sugerindo que nestes dias ele não se dirigia à ré através deste meio de transporte), também constam registros em horários desconexos com os apontados na inicial, no controle de ponto, e ainda, em dias que quando o escritório da ré esteve fechado por conta da pandemia de Covid-19, a exemplo de 15.03.2020 a 01.08.2021.
Sendo assim, à falta de contra prova, dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, CLT. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos legais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 1.062,94, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 53.146,98, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BROOKFIELD BRASIL LTDA. -
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
10/12/2024 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.062,94
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10/12/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
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10/12/2024 08:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
30/10/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/10/2024 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
02/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
01/10/2024 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de BROOKFIELD BRASIL LTDA. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES em 03/09/2024
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BROOKFIELD BRASIL LTDA. em 10/07/2024
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04/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6a8cb proferido nos autos.
Defiro o requerido na petição de id 76357d7, por 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
02/07/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
22/05/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
15/05/2024 20:38
Juntada a petição de Impugnação
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
25/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
25/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:27
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 15:33
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 15:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2023 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:23
Decorrido o prazo de BROOKFIELD BRASIL LTDA. em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:23
Decorrido o prazo de ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES em 25/07/2023
-
15/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BROOKFIELD BRASIL LTDA.
-
14/07/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERNANDO DA SILVA PIRES
-
13/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/07/2023 13:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2023 09:05 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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